Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000022-04.2018.8.27.2717/TO
AUTOR: SULGOIANO AGRONEGÓCIO LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A)
RÉU: TAGIBA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): RUTE MEDEIROS BARBOSA (OAB GO032539)
RÉU: NATIVIDADE AFONSO BARBOSA
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): RUTE MEDEIROS BARBOSA (OAB GO032539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução, na qual, após frustradas as medicas de recebimento do crédito, a exequente requer a suspensão da CNH e cartões de crédito da executada.
Decido.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do crédito.
Ainda assim, as medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem observar o contraditório e a fundamentação adequada, pois a adoção de medidas coercitivas exige demonstração de correlação entre a restrição imposta e a efetiva satisfação da obrigação executada.
No presente caso, a suspensão da CNH, embora não impeça o direito de locomoção, restringe de forma relevante a mobilidade do devedor sem evidência de utilidade prática para adimplemento da dívida.
Da mesma forma, a suspensão do cartões não demonstra, no caso concreto, aptidão para compelir o pagamento do débito, revelando-se medida de caráter punitivo, sendo que o esgotamento dos meios executivos típicos, por si só, não autoriza a adoção automática de medidas atípicas.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. REJEITADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTRIÇÕES A DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." 2. Conforme art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 3. Não comprovados atos com capacidade de prejudicar o adimplemento de eventual dívida contraída, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito e restrições à participação em concurso não devem ser deferidos. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.043880-6/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026)
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente e determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (UM) ANO.
Intimem-se
Gurupi/TO, 12 de maio de 2026.