Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000461-25.2026.8.27.2720/TO
EXEQUENTE: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)
ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput), acrescida de honorários advocatícios, que FIXO no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito (CPC, art. 827, caput).
2. No mesmo ato fica a parte executada INTIMADA quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231, do CPC, conforme o caso (CPC, art. 915).
3. DÊ-SE CIÊNCIA a parte executado de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, art. 916).
4. Decorrido o prazo acima de 03 (três) dias úteis sem que haja o pagamento do débito pela parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, PROCEDA de imediato à PENHORA de bens e sua avaliação, LAVRANDO-SE o respectivo AUTO (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º). Na mesma oportunidade, INTIME-SE à parte executada da PENHORA, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841, do NCPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), INTIME-SE o cônjuge, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
5. Caso não seja encontrada a parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça ARRESTE tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei n. 8.009/90; e nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação com hora certa, CERTIFICANDO pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
6. Decorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
7. Nos termos do art. 828 do CPC, deverá o cartório desde já disponibilizar certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
7.1- Juntada a certidão acima, intime-se o patrono da parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis aqui comunicar as averbações efetivadas, comprometendo-se a cancelá-las em igual prazo após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
7.2- O descumprimento pela parte exequente importará na obrigação de indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, conforme §5º do mesmo artigo.
7.3- Fica porém desde já determinada a expedição de ofício para cancelamento dessas averbações, caso a parte exequente não o faça no prazo acima (§3º do art. 828), sem prejuízo da indenização cabível.
8. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Chave do Processo: 346218801726