Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004305-87.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZANDONÁ
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar da alegação da parte executada acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, o pedido de desbloqueio não foi acompanhado de documentos suficientes capazes de comprovar as alegações apresentadas, circunstância que impede, neste momento, a análise do pleito por este Juízo.
Da análise dos autos, especialmente do termo de penhora constante no evento 60, TERMOPENH1, verifico que foram bloqueados os valores de R$ 152,68 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 88,40 (oitenta e oito reais e quarenta centavos) junto ao Banco do Brasil.
Observa-se, contudo, que a parte executada não apresentou extratos bancários completos das contas atingidas, documento indispensável para verificar o bloqueio realizado, o saldo existente anteriormente e se a totalidade dos valores constritos efetivamente corresponde à verba alegadamente impenhorável.
Diante da fragilidade da documentação apresentada, resta inviabilizada, por ora, a análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende a petição anteriormente protocolada, juntando aos autos os documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, especialmente extratos bancários completos, conforme acima especificado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 854 do CPC.
Na hipótese de inexistir qualquer causa de impenhorabilidade, deverá a parte executada informar tal circunstância desde logo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no sistema Eproc.