Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009780-69.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: L F DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016)
RÉU: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
1.0 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Não conheço do pedido do evento 291, porquanto o incidente deverá ser distribuídos em autos próprios apartados, instruídos com os documentos indicativos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que ocasiona a suspensão do processo principal, conforme artigos 133 e 134, § 3º, CPC.
2.0 DA PENHORA DE VEÍCULOS
O resultado da busca via RENAJUD retornou negativa, conforme evento 261.
Portanto, inexistindo bens de propriedade do devedor, indefiro o pedido de penhora.
3.0 DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA VENDA DE VEÍCULOS
Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar os terceiros adquirentes dos bens, fim de serem intimados, conforme determinação legal do artigo 792, § 4º, do CPC1.
4.0 DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS (BOTIJÕES DE GÁS)
A executada, no evento 297, apresentou contrato de instrumento particular de compra e venda de glp, uso da marca, comodato de bens e outros pactos, firmado com a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Referido instrumento, em sua cláusula quarta, item 4.1, é categórico ao estabelecer que:
Os bens emprestados são de propriedade exclusiva da VENDEDORA [Nacional Gás], e são entregues à COMPRADORA em comodato, em conformidade com o que dispõe o Art. 579 e seguintes do Código Civil.
Outrossim, a nota fiscal eletrônica nº 86933, também acostada aos autos, confirma a natureza da operação como "Remessa de Comodato", indicando que a executada detém apenas a posse direta dos vasilhames para o exercício de sua atividade fim, permanecendo o domínio com a distribuidora.
Como cediço, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a constrição judicial não pode avançar sobre patrimônio de terceiro que não integra a relação processual executiva. A penhora de bens cedidos em comodato padece de nulidade insanável, uma vez que o executado não possui o domínio sobre os referidos objetos.
Posto isto, DECLARO a nulidade da penhora incidente sobre os 300 (trezentos) botijões de gás descritos no auto de penhora do evento 286, ante a comprovação de que pertencem a terceiro (Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda).
DETERMINO o imediato levantamento da penhora, desonerando a executada do encargo de depositária fiel.
JULGO prejudicada a impugnação quanto ao valor de avaliação dos bens.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...).§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.