Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002221-84.2023.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FRANCIS RONALDINHO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): EDE DA SILVA VIEIRA (OAB TO014295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por FRANCIS RONALDINHO DE ARAÚJO, por intermédio de sua defesa, visando ao desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A parte requerente sustenta que os valores constritos decorrem do recebimento do pis/pasep, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Juntou documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar.
2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
4. Compulsando os autos, observa-se que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e são provenientes de conta salário.
5. Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, ante a verificação de preenchimento dos requisitos, e determinado desbloqueio dos valores constritos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011735-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:15)
Nota-se que o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, no montante de R$ 1.486,00 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais), é proveniente do recebimento do PIS/PASEP, conforme comprovado nos autos, evento 95, PISPASEP4.
No que se refere ao bloqueio da quantia de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) junto ao Nubank, trata-se de valor insignificante diante do montante perseguido pela Exequente, além de ser destinado ao sustento do Executado e de sua família.
Dessa forma, determino também o imediato desbloqueio da referida quantia, por se tratar de verba impenhorável.
Desta feita, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante suas contas bancárias.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 95, CONTESTA1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 1.486,00 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais) e R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos), com seus rendimentos, constritos via Sisbajud no evento 94, TERMOPENH1 e evento 94, TERMOPENH2, perante as contas do Banco do Brasil e Nubank, respectivamente, porquanto impenhoráveis.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.