Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024183-66.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: MARIA MARGARETE MARQUES BEBER
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que reconheceu a ausência de intimação válida dos executados para audiência de conciliação, tornando sem efeito atos processuais subsequentes, inclusive medidas constritivas.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a intimação realizada via WhatsApp seria válida por ter sido encaminhada ao mesmo contato utilizado anteriormente para comunicação processual.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
A decisão embargada foi clara ao consignar que não houve comprovação de intimação válida, destacando que a comunicação via WhatsApp não chegou ao destinatário (apenas um tique), tampouco houve envio do conteúdo da mensagem, circunstância que impede o reconhecimento da ciência inequívoca do ato processual.
Assim, a conclusão adotada decorre da análise das provas constantes dos autos, inexistindo contradição interna no julgado.
A pretensão da embargante, na verdade, visa à reforma da decisão, com rediscussão do entendimento adotado quanto à validade da intimação, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
À Secretária/CPE- Central de Processamento Eletrônico:
1- proceder a intimação da parte no endereço indicado, evento 70, PET1