Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0027932-57.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RECORRIDO: FERNANDA PRADO MAIA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no Evento 76.
Verifica-se, contudo, que a parte agravante não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco na origem ou no presente recurso, e não efetuou o devido preparo recursal.
Conforme se extrai dos autos, houve inclusive a emissão de guia de custas referente ao agravo interno, no valor de R$ 528,00, a qual permanece em aberto, sem comprovação de pagamento.
Nos termos da Resolução nº 7/2017 (Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO):
Art. 65. Estão sujeitos a preparo:
I – recurso cível;
II – agravo instrumento;
III agravo interno;
IV – apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;
V – recurso para o Supremo Tribunal Federal;
VI – restauração de autos;
VII – exceções de impedimento e de suspeição suscitados pelas partes;
VIII – Mandado de Segurança originário.
Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana.
§ 3º O preparo compreende custas do processo, custas do recurso (quando for o caso) e taxa judiciária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
No caso concreto, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal, nem a concessão de gratuidade, circunstância que conduz, de forma objetiva, à deserção do recurso.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento implica o não conhecimento do recurso, independentemente de intimação para regularização.
Posto isso, não conheço do agravo interno, ante a sua deserção, nos termos dos arts. 65, III, e 68 da Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.