Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000080-48.2016.8.27.2726/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial anteriormente suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis.
Sobreveio manifestação da exequente informando a localização de bem em nome do executado MAURINHO MARCELINO COSTA, consistente no imóvel rural matriculado sob o nº 3216 do CRI de Dois Irmãos/TO, gravado com alienação fiduciária em favor da própria exequente, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem.
A Defensoria Pública manifestou-se requerendo que eventual avaliação considere adequadamente o gravame fiduciário, bem como seja observada possível incidência da proteção conferida à pequena propriedade rural.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo admitida a constrição de direitos com conteúdo econômico.
No caso, embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, os direitos aquisitivos do fiduciante possuem expressão patrimonial e, em tese, sujeitam-se à penhora, preservada a garantia fiduciária já registrada.
DISPOSITIVO
Assim, DEFIRO o prosseguimento da execução e a PENHORA dos direitos aquisitivos do executado MAURINHO MARCELINO COSTA sobre o imóvel rural descrito como Lote nº 14-1-A, matrícula nº 3216 do CRI de Dois Irmãos/TO.
EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel, com posterior comprovação nos autos.
DETERMINO a realização de avaliação judicial, a qual deverá considerar: a) a existência do gravame fiduciário; b) o valor econômico efetivo dos direitos aquisitivos do executado; c) eventual saldo vinculado à garantia fiduciária.
INTIMEM-SE os executados acerca da constrição e da avaliação, para ciência e manifestação, caso queiram, em até 10 dias.
Ressalvo que eventual alegação de impenhorabilidade fundada na proteção da pequena propriedade rural dependerá de comprovação concreta dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, podendo ser oportunamente analisada após regular instrução.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.