Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001546-58.2026.8.27.2716/TO
AUTOR: MARCIA JANETE EBERTZ GAVIAO
ADVOGADO(A): MURILLO HENRIQUE BRAZ JARDIM (OAB GO048701)
ADVOGADO(A): AMANDA BARROS COSTA (OAB GO042940)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível”, e o(s) assunto(s) “FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço”.
Figura como parte autora MARCIA JANETE EBERTZ GAVIAO, e como parte ré ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora pede a anulação do contrato de trabalho por tempo determinado e a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado.
Expôs o direito que entende amparar seus pedidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.422,25 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Este Juízo não detém competência jurisdicional para este feito.
Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, é de competência absoluta do Juizado da Especial da Fazenda Pública as causas cíveis de interesse dos Entes Federados até o valor de 60 salários-mínimos.
No caso em exame, a controvérsia limita-se à apuração da validade do contrato de trabalho por tempo determinado e ao pagamento de FGTS correspondente ao período trabalhado.
Inexiste requerimento de prova pericial ou elementos que indiquem complexidade na demanda.
Pelo contrário, a parte autora instruiu a inicial com planilha de cálculo que discrimina detalhadamente o valor pleiteado.
Dessa forma, deve prevalecer a competência definida pelo art. 6º, III, da Resolução n.º 31/2022 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a qual instituiu nesta Comarca a “Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais”1.
Importante destacar, como dito, que a questão versa sobre competência de natureza absoluta (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º), cujo reconhecimento de incompetência por ser dado inclusive de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, e art. 6º, III, da Resolução TJTO n.º 31/2022, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, pelo que DECLINO a competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Dianópolis (TO), a quem os autos deverão ser imediatamente redistribuídos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora desta decisão;
2. REMETER os autos ao Juízo competente, independente do prazo da intimação.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. [...] a. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações cíveis contra entes públicos cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo hipóteses excepcionadas pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; b. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 6 do TJTO aplica-se exclusivamente às ações que discutam créditos com potencial de inscrição em dívida ativa, sendo inaplicável às demandas que versem apenas sobre a legalidade de autuações administrativas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Resolução nº 89/2018 do TJTO; Código de Processo Civil, arts. 66 e 953.Jurisprudência relevante citada: TJTO. IAC nº 0006036-16.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em: 15/06/2023; TJTO, Conflito de competência cível, 0020392-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 19/02/2025; TJTO, Conflito de competência cível, 0015643-82.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 05/02/2025; TJTO, Conflito de competência cível, 0007847-40.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo, j. 19/06/2024.