Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5006992-41.2013.8.27.2706/TO
RÉU: A F DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
ADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA BARRETO (OAB TO007088)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA EDIVALDA DE FREITAS SOUSA em execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCATINS.
Em síntese, a excipiente alega que sua citação ocorreu apenas em 28/01/2026, mais de 11 anos após a citação da pessoa jurídica executada, circunstância que, a seu ver, evidencia a prescrição da pretensão executiva em relação à sócia, seja sob o fundamento de redirecionamento tardio, seja pela ausência de causa interruptiva no interregno. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem a prática de atos executivos efetivos por parte da Fazenda Pública, o que atrairia a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inocorrência de prescrição, ao argumento de que a responsabilidade da excipiente é originária, por constar como coobrigada nas CDAs, aplicando-se o art. 125, III, do CTN, de modo que a citação da pessoa jurídica interrompeu a prescrição também em seu desfavor. Alegou, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia da Fazenda Pública, tendo havido a prática de atos executivos e sendo eventuais paralisações decorrentes de circunstâncias inerentes ao trâmite processual, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE
Inicialmente, cumpre destacar que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual idôneo para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, notadamente aquelas relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação e causas extintivas da pretensão executiva, como a prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir o manejo da referida via incidental em sede de execução fiscal quando a matéria puder ser aferida mediante prova pré-constituída constante dos autos.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cuja análise prescinde de dilação probatória, revelando-se plenamente cabível a via eleita pela excipiente.
Pois bem.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, não sendo localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o feito executivo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual terá início automático o prazo prescricional intercorrente.
A matéria foi exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), ocasião em que restou fixada a tese de que tanto o prazo de suspensão quanto o prazo prescricional fluem automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial expresso, bastando a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da ausência de localização do executado.
Ainda conforme orientação vinculante da Corte Superior, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas, requerimentos genéricos ou meras pesquisas patrimoniais desacompanhadas de resultado útil.
Nesse sentido:
“(...) apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos do exequente.” (STJ, REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 e 568).
No caso concreto, verifica-se que, embora o exequente tenha promovido sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais e diligências executivas, tais medidas não se revelaram efetivas à satisfação do crédito tributário.
Conforme se extrai da marcha processual, houve suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, bem como sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, sem êxito na constrição patrimonial útil.
Embora tenha sido formalizada penhora sobre bem imóvel, verifica-se que inexiste notícia de efetiva expropriação patrimonial ou realização de leilão aptos a conferir efetividade concreta à execução fiscal.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins recentemente assentou entendimento no sentido de que a mera constrição formal desacompanhada de efetiva expropriação não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 04/06/2013 para cobrança de crédito tributário oriundo de inadimplência de parcelamento de ICMS, no valor de R$ 52.780,56, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia gira em torno da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional, em especial quanto à tentativa infrutífera de penhora de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a efetiva prática de atos expropriatórios capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a afastar a extinção do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente início do prazo de prescrição quinquenal se dão automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente nos Temas 566 e 568.
4. A mera restrição veicular não se confunde com penhora efetiva, sendo incapaz de interromper o prazo prescricional, conforme assentado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS.
5. No caso concreto, a suspensão teve início em 11/03/2014, com término em 11/03/2015, e a prescrição quinquenal se consumou em 11/03/2020, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou leilão de bens.
6. A inércia da Fazenda Pública após intimação sobre a citação e ausência de bens, bem como a ausência de atos eficazes de expropriação, consolidam a prescrição intercorrente, impondo a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso do prazo de cinco anos, iniciado automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão do processo, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples restrição veicular não constitui penhora efetiva nem interrompe o prazo prescricional, sendo necessário ato concreto de constrição patrimonial para esse fim.
3. A inércia da Fazenda Pública, mesmo diante de intimações judiciais, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 566 e Tema 568 dos recursos repetitivos).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5008177-17.2013.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:40)
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em face de Dario Antonio de Oliveira, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, interpretado conforme os Temas Repetitivos 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, e se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional, independentemente de decisão judicial expressa.
4. Os Temas 566 e 567 do STJ estabelecem que tanto o prazo de suspensão quanto o prazo prescricional fluem de forma automática, bastando a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou da não localização do executado.
5. Nos termos do Tema 568, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos do exequente.
6. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente é admitido, conforme o Tema 570, desde que assegurado o contraditório, ainda que diferido.
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica automaticamente às hipóteses de prescrição intercorrente, conforme o Tema 571, sendo necessária a demonstração de atuação diligente da Fazenda Pública, o que não se verificou no caso concreto.
8. Constatado o transcurso do prazo legal sem a prática de atos efetivos pelo exequente, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
IV - DISPOSITIVO
9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Lei nº 6.830/1980 (art. 40); Código de Processo Civil (art. 487, II); Súmula 106/STJ; Temas 566 a 571 do STJ; REsp 1.340.553/RS (STJ).
(TJTO, Apelação Cível, 5000021-55.2004.8.27.2706, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:17)
Ademais, eventual alegação de incidência da Súmula 106 do STJ igualmente não merece prosperar.
Isso porque a aplicação do referido verbete não ocorre de forma automática nas hipóteses de prescrição intercorrente, exigindo-se demonstração concreta de atuação diligente e efetiva do exequente, circunstância não verificada nos presentes autos.
Sobre o ponto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou que:
“A Súmula 106 do STJ não se aplica automaticamente às hipóteses de prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de atuação diligente da Fazenda Pública.” (TJTO, Apelação Cível nº 5000021-55.2004.8.27.2706).
Assim, evidenciado o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legalmente previsto, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou expropriação útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
2.2 DA PREJUDICIALIDADE DA TESE RELATIVA AO REDIRECIONAMENTO DA SÓCIA
A excipiente sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação à sócia, ao argumento de que sua citação ocorreu apenas em 28/01/2026, mais de 11 (onze) anos após a citação da pessoa jurídica executada, circunstância que evidenciaria a alegada ocorrência de redirecionamento tardio.
Todavia, reconhecida a prescrição intercorrente da própria pretensão executiva, nos termos da fundamentação anteriormente expendida, resta prejudicada a análise autônoma da tese relacionada ao redirecionamento da execução fiscal em face da sócia excipiente.
Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente conduz à extinção integral da execução fiscal, revelando-se desnecessário o exame das demais teses defensivas suscitadas, diante da perda superveniente de utilidade prática da controvérsia.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA EDIVALDA DE FREITAS SOUSA para reconhecer a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento ao despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como, diante do que foi definido no Tema Repetitivo 1229, tendo o Tribunal da Cidadania firmado a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.