Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0002454-96.2023.8.27.2724/TO
REQUERIDO: RANIEL RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): SANDRO DE PAULA GOMES (OAB GO031977)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo homologado judicialmente (evento 74), em que a exequente buscava a satisfação de débitos alimentares devidos pelos executados em favor do idoso Raimundo Ribeiro de Sousa.
No curso do procedimento executivo, após manifestações das partes sobre o débito e propostas de parcelamento (evento 115), a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou informando que não possui mais interesse na manutenção da ação, requerendo a desistência e o consequente arquivamento do feito (evento 123).
A executada Andreia Ribeiro de Sousa manifestou concordância com o pedido de desistência (evento 134).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo em razão do desinteresse da autora no prosseguimento do feito (evento 141).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de desistência formulado pela exequente merece acolhimento.
Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Tratando-se de execução de alimentos, a jurisprudência pátria admite a desistência ou transação sobre as parcelas vencidas, uma vez que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil recai sobre o direito a alimentos futuros, e não sobre o crédito já constituído.
No caso em tela, a vontade da exequente foi expressamente manifestada, contando com a anuência de parte dos executados e, primordialmente, com o parecer favorável do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses do idoso beneficiário.
Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção da fase executiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 123 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil
Custas processuais finais, se houver, pela exequente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora mantenho.
Sem honorários, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência.
Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Após as baixas e comunicações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema.