Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0020600-50.2020.8.27.2706/TO
RÉU: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de intimação no processo administrativo que lhe deu origem, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução, bem como a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de análise em exceções de pré-executividade anteriormente opostas nos autos.
O exequente, por sua vez, requereu a realização de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, com pesquisa pela raiz do CNPJ da executada, bem como, subsidiariamente, a penhora de imóvel anteriormente indicado (eventos 124 e 166).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental, admitido para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, verifiquei que a excipiente reitera tese já anteriormente deduzida nos autos, consistente na alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de sua intimação no processo administrativo.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a referida matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo em exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (evento 102), cuja rejeição restou consignada na decisão proferida no evento 110.
Ademais, a mesma tese foi novamente suscitada em exceção de pré-executividade ulterior (evento 126), ocasião em que este Juízo reconheceu expressamente a ocorrência de preclusão consumativa, determinando o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, incide, na espécie, o disposto no art. 5071 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez apreciada judicialmente, submete-se à preclusão consumativa, não sendo possível sua rediscussão indefinida no mesmo processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Não prospera a tentativa da excipiente de afastar a preclusão sob o argumento de que, nesta oportunidade, instruiu a exceção com o processo administrativo completo.
Isso porque a juntada tardia de documentos preexistentes, que já se encontravam à disposição da parte quando da primeira oportunidade de manifestação, não configura fato novo apto a reabrir a discussão, constituindo mera tentativa de suprir deficiência probatória anterior, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colhe-se recente julgado deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas para cobrança de ISS-Construção, rejeitou a segunda exceção de pré-executividade sob fundamento de preclusão consumativa e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidades processuais, ausência de preclusão, matérias de ordem pública e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a apresentação de segunda exceção de pré-executividade fundada em matérias de ordem pública; e (ii) saber se, no caso concreto, resta configurada a preclusão consumativa, impedindo nova análise das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade na decisão agravada, pois o juízo de origem adotou fundamento suficiente ao reconhecer a preclusão consumativa, sendo desnecessária a análise das demais teses.
4. A exceção de pré-executividade, embora admitida para matérias de ordem pública, submete-se aos princípios da concentração da defesa e da preclusão consumativa, devendo todas as teses ser deduzidas em um único momento processual.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, excepcionalmente, nova exceção apenas quando fundada em matéria efetivamente nova ou fato superveniente, o que não se verifica na hipótese.
6. A juntada tardia de documentos preexistentes não caracteriza prova nova apta a afastar a preclusão, sobretudo quando se trata de elementos acessíveis anteriormente.
7. A reiteração de tese de ilegitimidade passiva, ainda que com reforço probatório, não autoriza rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
8. Configurada a preclusão consumativa, mostra-se correta a rejeição da segunda exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019105-13.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:34:15)
Diante desse panorama, evidencia-se que a presente exceção de pré-executividade não se ampara em fato novo ou superveniente, limitando-se a reiterar tese anteriormente deduzida e já decidida, o que atrai a incidência da preclusão consumativa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente nos eventos 124 e 166, para determinar:
a) a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pela raiz do CNPJ da executada, abrangendo matriz e filiais, nos termos do Tema 614 do STJ;
b) em caso de resultado negativo, proceda-se à penhora do imóvel indicado no evento 66, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC;
Sem prejuízo, voltem os autos para lançar o movimento de penhora online.
INTIMO as partes quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
1. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.