Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0041272-49.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041272-49.2016.8.27.2729/TO
APELADO: FLORACI PEREIRA DA ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
APELADO: ZELINA PEREIRA DA ROCHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade, mantendo-se a sentença extintiva da execução fiscal.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel situado em área que, por força da Lei Complementar Municipal nº 155/2007 (Plano Diretor), foi instituída como Unidade de Conservação de Proteção Integral (Unidade Tiúba). O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a classificação da área como de proteção integral atrai a incidência do art. 49 da Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC), o qual qualifica tais zonas como rurais para efeitos legais, afastando, por conseguinte, o fato gerador do tributo municipal em favor da competência tributária federal (ITR).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 10, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ÁREA CLASSIFICADA COMO RURAL. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, incidente sobre imóvel situado no Loteamento Barra da Tiúba, Gleba 01, às margens da Rodovia TO-050. A sentença reconheceu que o imóvel está localizado em área classificada como unidade de conservação de proteção integral, enquadrada legalmente como zona rural, o que impediria a cobrança do IPTU. O Município sustenta que a área não havia sido definitivamente enquadrada como unidade de conservação à época dos fatos geradores, defendendo a validade do lançamento tributário. As partes apeladas sustentam a impossibilidade da cobrança do IPTU, com base na legislação municipal e federal aplicável, notadamente a Lei Complementar Municipal n. 155/2007 e a Lei Federal n. 9.985/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel executado poderia ser considerado urbano à época dos fatos geradores para fins de incidência do IPTU; (ii) estabelecer se a instituição da unidade de conservação pela legislação municipal inviabiliza, por si só, a cobrança de tributo municipal urbano sobre a área respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que a incidência do IPTU exige localização do imóvel em zona urbana, com a existência de melhoramentos públicos ou sua inclusão em área urbanizável aprovada, o que não se verifica no caso.
4. A Lei Complementar Municipal n. 155/2007 instituiu formalmente a unidade de conservação denominada “Tiúba”, determinando a suspensão de licenças para parcelamento do solo e outras intervenções urbanísticas, revelando nítida vedação à urbanização da área.
5. O artigo 49 da Lei Federal n. 9.985/2000 dispõe que as unidades de conservação de proteção integral são consideradas zona rural para efeitos legais, o que afasta a incidência do IPTU e atrai a competência tributária federal relativa ao imposto territorial rural (ITR).
6. A alegação de ausência de efetiva implementação da unidade de conservação não se sustenta, pois a mera edição da norma com delimitação da área e imposição de restrições já configura ato jurídico eficaz para classificação da zona como rural.
7. A ausência de elementos nos autos que desconstituam a presunção de legalidade da classificação imposta pelo plano diretor confirma o acerto da sentença que afastou a incidência do IPTU.
Foram opostos embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1 e evento 20, EMBDECL1), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, modificou-se apenas a distribuição da verba honorária fixada, mantendo-se os demais termos (evento 42, ACOR1).
Inconformado, o Município interpôs recurso especial (evento 57, RECESPEC1), sustentando violação aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel situado em zona urbana, de modo que meras limitações administrativas de natureza ambiental não possuem o condão de descaracterizar a natureza urbana do bem nem de afastar a obrigação tributária enquanto mantido o domínio pelo contribuinte. Defende, ainda, a inaplicabilidade do artigo 49 da Lei Federal nº 9.985/2000, sob o fundamento de que a unidade de conservação não se encontrava efetivamente implementada à época dos fatos geradores, compreendidos entre os anos de 2013 e 2015, havendo apenas suspensão temporária de licenças urbanísticas prevista na Lei Complementar nº 155/2007.
O recorrente aponta, ademais, a existência de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1.801.830/PR e nº 1.784.226/RJ, os quais consignam que restrições ambientais, ainda que impliquem esvaziamento do valor econômico do imóvel, não afastam a incidência do IPTU na ausência de apossamento administrativo ou desapropriação do bem.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, pela manutenção do julgado, destacando que a hipótese não trata de mera limitação, mas de reclassificação legal da área como rural.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 73, CERT1), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No juízo de conformidade, não se identificou julgamento em repercussão geral ou recurso repetitivo aplicável à matéria recursal. Superada essa etapa, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade.
Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas, detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado por se tratar o Recorrente de ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
A tese recursal do Município repousa na afirmação de que o imóvel estaria em área urbana e que a Unidade de Conservação não estaria implementada, tratando-se de mera restrição administrativa. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação da legislação local, consignou expressamente que a Lei Complementar Municipal nº 155/2007 instituiu formalmente a Unidade de Conservação Tiúba; a norma local vedou o parcelamento do solo e a urbanização na área; e o imóvel não possui os melhoramentos públicos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.
Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a tese do recorrente e concluir que o imóvel é urbano ou que a restrição é meramente administrativa e não reclassificatória, seria imprescindível o reexame da legislação local (Lei Complementar nº 155/2007), o que é vedado em sede de recurso especial por aplicação analógica da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Outrossim, desconstituir as premissas de que o imóvel está encravado em zona de proteção integral e de que carece de infraestrutura urbana demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência interditada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mesmo sentido, o STJ tem entendimento de que a questão relativa à incidência ou não do IPTU, a depender de análise de legislação local, além de demanda o reexame de matéria fático-probatória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria, portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão de instância). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1129643 SP 2017/0161064-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024). Grifei.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em total consonância com a jurisprudência dominante do STJ, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que tange à alínea “c”, o dissídio jurisprudencial não restou devidamente caracterizado. Os acórdãos paradigmas colacionados (REsp 1801830/PR e REsp 1784226/RJ) tratam de situações de "limitações administrativas" genéricas (como Áreas de Preservação Permanente - APP ou restrições de uso em imóveis urbanos), nas quais o STJ entende pela manutenção do IPTU.
Contudo, a hipótese dos presentes autos é distinta. O acórdão recorrido fundamentou-se na classificação legal específica decorrente da criação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral que, por força do art. 49 da Lei Federal nº 9.985/2000, transmuda a natureza da área para zona rural para todos os efeitos legais.
A falta de identidade fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso pelo dissídio. Enquanto nos paradigmas discute-se o exercício do direito de propriedade sob restrição, no caso concreto discute-se a própria definição da zona (urbana ou rural) por critério legal vinculante (SNUC). Incide, pois, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada.") e a necessidade de demonstração analítica da divergência, o que não ocorreu satisfatoriamente dada a distinção jurídica dos cenários.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.