Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001491-16.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou no evento 138 - PET1 e requereu a penhora de 30% do salário da parte executada.
DECIDO.
A regra geral prevista pelo Código de Processo Civil é a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, da norma adjetiva civil). A exceção legal diz respeito aos salários superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou execução de crédito alimentar, situações não verificadas nos autos, pois pela declaração do imposto de renda mencionada pela exequente, é possível verificar que os rendimentos auferidos pelo executado giram em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a flexibilização da impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, houve expressa consignação no sentido de se tratar de medida de caráter excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a ausência de êxito de outros meios executórios à disposição do exequente. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Corte Especial, EREsp 1874222, Data de Julgamento: 19/04/2023, Trânsito em Julgado em 16/06/2023). (grifou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário do executado. 2. O Agravante sustenta que que após esgotadas todas as tentativas de constrição de bens e ativos do executado, restaria cabível a mitigação da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de percentual da remuneração do devedor para satisfação de crédito de natureza não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, admitindo exceções para o pagamento de prestação alimentícia ou para valores que excedam 50 salários mínimos mensais, conforme seu § 2º. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da norma, para permitir a penhora parcial de salários para a satisfação de débitos não alimentares, esgotados outros meios executórios e a constrição não afete o mínimo existencial do devedor, preservando sua dignidade. 6. Tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD infrutíferas justifica a busca por meios executivos alternativos. Executado que não demonstrou que a penhora de parte de sua renda inviabiliza sua subsistência. 7. O agravante pleiteou a penhora de 30% do salário líquido do Executado, percentual esse que se mostra elevado. Fixação em 20% dos rendimentos líquidos do devedor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equilibra o direito do credor à satisfação do seu crédito, e garante o sustento do executado e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É possível a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que esgotados outros meios executivos e que o percentual da constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A fixação do percentual de penhora sobre o salário deve ser analisada caso a caso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017620-75.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 30/03/2026 11:15:30)
Desta forma, observo que no caso dos autos sequer foram esgotados os meios à disposição do credor para a pesquisa de bens do executado, o que, de plano, importa no indeferimento do pedido de penhora do salário da parte executada.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens dos devedores passíveis de penhora ou indicar meios para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.