Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008022-64.2017.8.27.2737/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
RÉU: MILTON ANTONIO MENDANHA
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
RÉU: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MENDANHA
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
RÉU: MARCIO TOMAZINI
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
RÉU: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA TOMAZINI
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
RÉU: GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
RÉU: MILTON ANTÔNIO MENDANHA JÚNIOR
ADVOGADO(A): LEANDRO VAZ DA FONSECA (OAB GO026411)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração (evento 258) interpostos por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, porquanto tempestivos; no mérito, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão proferida no evento 249.
Fundamento e Decido.
Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do convencimento jurisdicional anteriormente firmado.
No caso vertente, a leitura atenta da peça recursal evidencia que a embargante, sob o manto formal de alegada omissão, intenta, na realidade, promover a reanálise de questões já devidamente apreciadas por este Juízo, notadamente no que concerne ao reconhecimento da nulidade da constrição judicial incidente sobre bem de terceiros não citados, à configuração da prescrição da garantia hipotecária e à incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Tais matérias foram enfrentadas de maneira expressa, lógica e coerente na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada, com a indicação dos elementos fáticos e jurídicos determinantes para a formação do convencimento judicial, inexistindo, portanto, qualquer lacuna apta a ensejar a integração do julgado.
A mera discordância da parte quanto ao desfecho da controvérsia, ainda que travestida de alegação de vício decisório, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, sob pena de indevida subversão do sistema processual e esvaziamento da finalidade precípua prevista no art. 1.022 do CPC.
Cumpre salientar, ademais, que o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, providência que foi devidamente observada na hipótese dos autos.
Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, o que deve ser veiculado pelos meios recursais adequados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os advogados das partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC).
Cumpra-se o determinado na decisão do evento 249.
Porto Nacional/TO, data fornecida pelo sistema.