Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001686-22.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ANTONIA REGEANE FERREIRA ALENCAR
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613)
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANTONIA REGEANE FERREIRA ALENCAR em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, FYDIGITAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes qualificadas na inicial, visando o deferimento do pedido de tutela de urgência.
O autor sustenta estar em situação de superendividamento, afirmando que os descontos relativos a empréstimos e cartões de crédito comprometem sua subsistência e o mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas e a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Instruiu a inicial com os documentos do evento 1.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Chamo atenção, inicialmente, que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes - tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC)-, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação - e não uma situação de insolvência civil -, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito. Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, embora o autor alegue comprometimento de sua renda, a Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito próprio para o tratamento do superendividamento. O deferimento da suspensão compulsória de cobranças, antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revela-se prematuro.
Quanto ao pedido de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência consolidada (Súmula 380 do STJ) orienta que o simples ajuizamento de ação revisional ou de repactuação não impede a caracterização da mora, salvo se houver o depósito da parte incontroversa ou prova inequívoca do direito, o que não se verifica neste momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, à míngua de probabilidade do direito.
INCLUA o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A audiência se realizará por videoconferência pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com a utilização do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), plataforma Yealink, de acordo com a previsão contida na Portaria Conjunta 11/2021 do TJTO, no § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil e exceção prevista no art. 4º da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ.
O acesso à sala de reunião virtual no software de videoconferência do TJTO (SIVAT), será realizado mediante a identificação (ID), senha e link que serão informados às partes pelo servidor/conciliador credenciado.
Na audiência de conciliação a parte autora “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (artigo 104-A, caput, do CDC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para participar da audiência de conciliação.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, restam as partes rés alertadas que “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (artigo 104-A, § 2º, do CDC).
Tratando-se de procedimento bifásico, após a superação dessa primeira fase com a realização da audiência de tentativa de conciliação e apresentação do plano de pagamento pela parte autora, seguirá o juízo para a segunda fase (na eventualidade de não haver acordo), qual seja, anunciar o plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC).
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.