Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000385-84.2025.8.27.2736/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rita Souza Diniz, fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia nº 438767, emitida em 29/11/2022, no valor original de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com vencimento em 14/11/2024.
O exequente alegou o inadimplemento da obrigação e requer o prosseguimento da execução, com a penhora dos bens dados em garantia, notadamente 145 (cento e quarenta e cinco) bovinos da raça Nelore e o imóvel rural denominado "Fazenda Colina", matriculado sob o nº 2951 no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A inicial foi recebida no evento 18, determinando-se a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. A citação foi devidamente efetivada, conforme certificado no Evento 28.
No evento 32, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: (i) a nulidade do aval prestado em cédula de crédito rural; (ii) a abusividade dos encargos contratuais; e (iii) a inexigibilidade do título.
O exequente apresentou impugnação à exceção no evento 38, defendendo a inadequação da via eleita e a higidez do título executivo.
No evento 39, este Juízo proferiu decisão rejeitando a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita do incidente, devendo ser arguidas em sede de Embargos à Execução.
Ato contínuo, nos eventos 45 e 47, o exequente comparece aos autos requerendo: (a) a anotação de prioridade de tramitação, por ser a executada pessoa idosa; e (b) a imediata penhora dos bens indicados na inicial, com a expedição do respectivo termo, destacando a urgência da medida em relação aos semoventes, dada a sua natureza perecível e sujeita a depreciação.
É o relatório. Decido.
Da Prioridade de Tramitação
Inicialmente, defiro o pedido de anotação de prioridade de tramitação. Os documentos acostados aos autos comprovam que a executada, Sra. Rita Souza Diniz, nasceu em 05/04/1950, contando atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade.
Dessa forma, a executada preenche o requisito etário previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A prioridade processual é um direito subjetivo da parte idosa que visa garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser observada em todas as fases e instâncias.
Determino à Secretaria que proceda à anotação da prioridade de tramitação na capa dos autos e nos sistemas informatizados.
Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora
Ultrapassada a fase de citação e rejeitada a Exceção de Pré-Executividade (evento 39), verifica-se que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 3 (três) dias, conforme preceitua o art. 829 do Código de Processo Civil.
A Cédula Rural Pignoratícia que embasa a presente execução constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos do art. 784, incisos V e XII, do CPC, c/c o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67. O inadimplemento torna imperiosa a adoção de atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, que, atualizado até 14/03/2025, perfaz a monta de R$ 358.745,63 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
O exequente postula a penhora dos bens oferecidos em garantia no próprio título exequendo, quais sejam:a) 145 (cento e quarenta e cinco) cabeças de gado bovino, raça Nelore, para engorda;b) Imóvel rural "Fazenda Colina", objeto da Matrícula nº 2951 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Tocantins/TO.
O art. 835, § 3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. No caso em apreço, a garantia foi validamente constituída e devidamente registrada, vinculando os bens ao cumprimento da obrigação.
No tocante aos semoventes (gado bovino), assiste razão ao exequente quanto à urgência da medida. Tratando-se de bens de natureza biológica, os animais estão sujeitos a riscos inerentes à sua condição, como doenças, morte, perda de peso e depreciação de valor de mercado. A demora na efetivação da constrição pode resultar no esvaziamento da garantia e em prejuízo irreparável ao credor, frustrando a efetividade da execução.
A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é pacífica no sentido de admitir a penhora imediata de semoventes dados em garantia pignoratícia, justamente para resguardar o patrimônio que assegura a dívida1.
Quanto ao imóvel rural (Matrícula nº 2951), por se tratar de bem de raiz oferecido em garantia hipotecária/cedular, sua penhora é medida de rigor, não havendo óbice legal à sua constrição, ressalvada eventual alegação de impenhorabilidade que deverá ser arguida pela via própria e no momento oportuno, caso se trate de pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, VIII, do CPC), o que, até o momento, não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 829, § 1º, 835, § 3º, e 838 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente nos eventos 45 e 47 e determino:
1.A anotação da prioridade de tramitação no sistema e-Proc, em razão da idade da executada (art. 1.048, I, do CPC).
2.A expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, recaindo a constrição sobre os seguintes bens dados em garantia:a) 145 (cento e quarenta e cinco) unidades de bovinos da raça Nelore, sexo indefinido, para engorda, localizados na Fazenda Colina; b) Imóvel rural denominado "Fazenda Colina", registrado sob a Matrícula nº 2951 no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Tocantins/TO.
3.Fica a executada, Sra. Rita Souza Diniz, constituída como fiel depositária dos bens penhorados, mediante a assinatura do respectivo termo, advertindo-a das responsabilidades civis e criminais inerentes ao encargo, especialmente a proibição de alienar, onerar ou ocultar os bens sem prévia autorização judicial.
4.Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (Dra. Amanda P. Rodrigues e Dr. Paulo H. N. Rodrigues), para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 841, § 1º, do CPC).
5.Proceda-se à averbação da penhora do imóvel junto à respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, por meio do sistema eletrônico (ARISP/SREI) ou mediante a expedição de ofício, cabendo ao exequente o recolhimento das custas pertinentes, se houver.
6.Defiro que as publicações e intimações dirigidas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Federico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822), sob pena de nulidade, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Cumpra-se com urgência.
1. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA PIGNORATÍCIA. SEMOVENTES. PENHORA DE BENS DADOS EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora e avaliação de semoventes dados em garantia pignoratícia em contrato de crédito e determinou o arquivamento provisório da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora e avaliação dos bens dados em garantia pignoratícia independentemente da comprovação de alteração na situação econômica do devedor. III. Razões de decidir 3. A garantia pignoratícia, como direito real de garantia, confere ao credor a prerrogativa de satisfazer seu crédito mediante a excussão dos bens empenhados, independentemente de outras tentativas de localização patrimonial. 4. O Código Civil estabelece o regime jurídico do penhor, prevendo expressamente a possibilidade de excussão dos bens em caso de inadimplemento da obrigação garantida, sendo esta a própria finalidade do instituto. 5. A oferta dos bens pelo próprio executado configura reconhecimento expresso da obrigação e da possibilidade de expropriação, não havendo motivo legal para recusa da penhora sob justificativa de ausência de modificação patrimonial. 6. Condicionar a penhora dos bens garantidos à comprovação de alteração na situação financeira do devedor representa violação à essência do instituto da garantia real, esvaziando sua finalidade de assegurar ao credor uma via específica e preferencial de satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em execução de título extrajudicial garantido por penhor, o credor tem direito à penhora dos bens dados em garantia independentemente da comprovação de alteração na situação econômica do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 818 e seguintes; Código de Processo Civil (CPC), art. 831; art. 921, §2°; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AI: 51942835920228217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 20/12/2022; TJ-PR - AI: 00054304320228160000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 06/06/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018376-21.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:19:12)