Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0037695-97.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)
ADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB PE034676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Em evento antetior, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA no polo passivo da demanda.
Passo a decidir.
Observo que o objeto desta execução refere-se às Cédulas de Crédito Bancário nº 9790004061, 790011032 e 9790006403.
Conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra:
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
No que tange ao instituto da prescrição, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Essa interrupção não possui efeitos absolutos ou automáticos em relação a todos os possíveis obrigados, devendo ser analisada sob a ótica da autonomia das obrigações e dos limites subjetivos da demanda judicial proposta pelo credor.
Nesse contexto, revela-se imperativa a aplicação do caput do artigo 204 do Código Civil, o qual consagra o princípio de que a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores não prejudica os demais coobrigados, salvo as exceções legais específicas que não se amoldam perfeitamente à hipótese de redirecionamento tardio.
A regra geral é o caráter pessoal do ato interruptivo, de modo que a citação válida da empresa executada, PROSERVICE - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, produziu efeitos jurídicos estritamente em relação à pessoa jurídica, não alcançando os garantidores que não integravam a lide naquele momento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente detinha pleno conhecimento da existência e da responsabilidade dos avalistas FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA desde a relação contratual e da própria demanda judicial. O exequente possuía todos os elementos necessários para demandar os avalistas no polo passivo, mas optou por ajuizar a ação exclusivamente em face da empresa.
A interrupção da prescrição operada contra a devedora principal, PROSERVICE - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, não possui o condão de afetar o curso do prazo em relação aos avalistas. Com a citação válida da empresa, o lapso prescricional foi interrompido estritamente para a pessoa jurídica que figurava no polo passivo. Para os garantidores FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA, o prazo continuou a fluir normalmente, uma vez que não foram demandados pelo credor no tempo oportuno.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AVALISTAS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. - Estando a obrigação exequenda lastreada em nota de crédito, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o disposto no art. 71 da mesma legislação, que prevê que "a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita". - Instaurada a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tem-se que a citação válida deve ser considerada o marco interruptivo do prazo prescricional (art. 219). - A citação válida da empresa executada não interrompe a prescrição para os avalistas, os quais não foram regularmente citados, mesmo depois de decorrida mais de uma década da instauração da demanda, de modo que, em relação a estes avalistas, é de se reconhecer a prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.098208-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
Não houve qualquer ato judicial capaz de interromper a prescrição especificamente contra as pessoas físicas indicadas. Enfim, a pretensão executiva em face dos garantidores foi fulminada pelo decurso do tempo.
Diante disso, indefiro o pedido de inclusão de FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA no polo passivo da execução.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.