Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003713-43.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: SANDALOS BREHNER ASSIS LINO
ADVOGADO(A): SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (OAB TO010160)
EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
EXECUTADO: PLINIO MEDEIROS
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de valores via SISBAJUD, posteriormente impugnada pelos executados mediante apresentação de exceção de pré-executividade, ao argumento de inexigibilidade parcial do débito executado e impenhorabilidade da verba constrita, por possuir natureza salarial.
No curso do feito, foi apreciado a insurgência relativa à penhora, reconhecendo parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a liberação parcial da constrição e mantendo a retenção de 20% do montante constrito, diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial dos executados. evento 28, DECDESPA1
Irresignado, o exequente opôs sucessivos embargos de declaração, sustentando, em síntese: contradição na decisão; ausência de comprovação da natureza salarial da verba bloqueada; violação ao art. 10 do CPC; e impossibilidade de análise da matéria sem prévia garantia integral do juízo.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que, a exceção de pré-executividade é admitida em sede para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que independam de dilação probatória, especialmente quando relacionadas à nulidade da execução ou impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive na Súmula 393.
No caso concreto, a insurgência apresentada pelos executados quanto à natureza alimentar da verba bloqueada mostrou-se passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, haja vista tratar-se de matéria aferível a partir da documentação juntada aos autos, sem necessidade de dilação probatória complexa.
Superada tal questão, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo exequente não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à penhora, consignando expressamente que os documentos juntados no evento 24, os quais demonstraram a natureza salarial dos valores constritos.
Também ficou expressamente consignado que, embora reconhecida a natureza alimentar da verba, os executados não comprovaram que a manutenção parcial da constrição comprometeria sua subsistência, razão pela qual foi mantida penhora parcial de 20% dos valores bloqueados.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e efetividade da execução.
A matéria apreciada decorreu diretamente da impugnação apresentada pelos executados, inserindo-se no regular desenvolvimento do contraditório processual, inexistindo fundamento novo ou decisão baseada em questão estranha aos autos.
Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
a) Rejeito a exceção de pré-executividade quanto às alegações de inexigibilidade do débito executado, mantendo hígida a execução;
b) Acolho parcialmente a impugnação relativa à impenhorabilidade da verba constrita, mantendo a decisão que determinou a liberação parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD e preservou a constrição de 20% do montante penhorado;
c) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente nos eventos 38 e 59, por próprios e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões anteriormente proferidas.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
1- Intimar as partes, prazo 05 (cinco) dias.