Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0009108-61.2020.8.27.2706/TO
RÉU: AROLDO LACERDA COELHO
ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor de AROLDO LACERDA COELHO, fundada na CDA nº 20200001659.
A parte executada foi devidamente citada no evento 9.
No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas.
Posteriormente, no evento 124, o exequente informou o cancelamento da CDA que embasa a presente execução fiscal, em razão de irregularidade cadastral reconhecida no Processo Administrativo nº 2026005541, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26 da LEF.
É o relatório.
Conforme dito no relatório, o exequente informou o cancelamento da(s) CDA(s) objeto da presente execução fiscal.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, frente à ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem análise do mérito, face ao cancelamento da(s) CDA(s) exequenda(s).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, e ao pagamento de despesas processuais finais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se a parte executada da presente sentença, caso a referida tenha advogado ou esteja assistida/representada pela Defensoria Pública;
Havendo valores penhorado e/ou bloqueados, proceda-se com as diligências necessárias para a devolução do respectivo montante, em favor da parte executada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.