Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028309-62.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028309-62.2023.8.27.2729/TO
APELANTE: H M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por H M TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo a validade da revogação do benefício fiscal de ICMS (crédito presumido em transporte interestadual) operada pela Lei Estadual nº 3.616/2019
O julgado atacado restou assim ementado (evento 19):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO A CRÉDITO PRESUMIDO EM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO FORMAL. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO ICMS 190/17 E DA LC 160/17. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedente a ação declaratória proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS. A empresa buscava o reconhecimento da nulidade da revogação do benefício fiscal previsto no art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.385/2003, cuja vigência teria sido prorrogada até 31/12/2032 pelo Convênio ICMS 190/17 e Lei Estadual nº 3.577/2019. A sentença entendeu inexistente direito adquirido a benefício fiscal instituído sem prévia deliberação do CONFAZ, reconhecendo a validade da revogação promovida pela Lei Estadual nº 3.616/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal concedido unilateralmente pela Lei Estadual nº 1.385/2003 poderia subsistir até 2032 com fundamento no Convênio ICMS 190/17 e na Lei Estadual nº 3.577/2019; (ii) estabelecer se a revogação do referido benefício pela Lei Estadual nº 3.616/2019 violou formalidades legais e constitucionais; e (iii) determinar se a revogação afrontou os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da CF/1988 e da LC nº 24/1975, sendo nulos os benefícios concedidos unilateralmente sem observância dessa exigência.
4. A jurisprudência do STF é pacífica ao declarar inconstitucionais benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação do CONFAZ, conforme decidido nas ADIs 3984, 2548 e 4635, bem como no RE 851421 (Tema 817).
5. O Convênio ICMS 190/17 e a LC nº 160/17 conferem aos Estados apenas a possibilidade de convalidar benefícios fiscais irregulares mediante observância de formalidades, incluindo publicação em diário oficial, registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
6. Não há comprovação de que o benefício fiscal previsto no art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.385/2003 tenha sido validamente reinstituído, visto que não consta no Decreto nº 5.793/18 nem há prova de registro ou depósito junto ao CONFAZ.
7. A cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 é autorizativa e não obriga o Estado à manutenção de benefícios, autorizando a revogação mediante legislação estadual válida, como ocorreu com a Lei nº 3.616/2019.
8. A inexistência de reinstituição formal impede o reconhecimento de direito adquirido, afastando a aplicação dos princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revogação de benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do CONFAZ é válida e não ofende o direito adquirido, mesmo diante da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, cujas disposições são autorizativas e condicionadas ao cumprimento de formalidades legais, inexistentes no caso concreto. 2. A ausência de registro e depósito do ato concessivo junto ao CONFAZ impede a reinstituição válida do benefício fiscal, não configurando expectativa legítima à sua manutenção até 2032.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 27), o recorrente alega, em síntese, que a Lei nº 3.616/19 revogou o benefício de forma unilateral, sem autorização do CONFAZ, o que violaria o pacto federativo e as regras do Convênio ICMS 190/17. E sustenta que a Lei Estadual nº 3.577/19 e o Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 04/2019 comprovariam que o benefício foi validamente reinstituído.
Argumenta, ainda, que a revogação gera insegurança jurídica e que o Tribunal de origem teria decidido de forma contraditória em outros casos, tratando situações idênticas de maneira distinta. Defendendo, por fim, que o tema possui relevância econômica e jurídica que ultrapassa os interesses das partes, impactando o preço de mercadorias e a política de gestão estadual.
Em suas contrarrazões (Evento 33), o recorrido aponta a ausência de prequestionamento adequado e a falta de demonstração substancial da repercussão geral. Alega, ainda, que qualquer violação constitucional seria apenas reflexa ou indireta, o que impede a admissão do recurso extraordinário.
Reitera que o benefício da Lei nº 1.385/2003 era nulo de pleno direito desde o início, pois foi concedido sem autorização do CONFAZ, conforme jurisprudência pacífica do STF. E que o Convênio ICMS 190/17 confere uma faculdade e não uma obrigação de manter os benefícios até 2032. Portanto, o Estado teria autonomia legislativa para revogá-los.
Por fim, o Estado enfatiza que o benefício de transporte especificamente (alínea 'b') não foi incluído na lista de reinstituição do Decreto Estadual nº 5.793/2018, o que afasta qualquer expectativa de direito da empresa. Não havendo direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal inconstitucional e que a modulação de efeitos, se aplicada, incentivaria a guerra fiscal.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime de precedentes qualificados, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
Assim, ao proceder com o juízo de conformidade, verifica-se que a matéria discutida já foi apreciada sob o regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, havendo definição da solução jurídica aplicável ao caso concreto.
O acórdão recorrido concluiu que o benefício fiscal pleiteado era originariamente nulo por falta de convênio interestadual e que não houve a sua reinstituição formal e válida, uma vez que o ato não consta no Decreto Estadual nº 5.793/18 nem possui prova de registro e depósito junto ao CONFAZ, requisitos essenciais da LC 160/17.
Com efeito, no julgamento do Tema 817 da Repercussão Geral (RE 851.421), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
"É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à nulidade dos benefícios fiscais concedidos de forma unilateral pelos entes federativos, sem a observância do indispensável consenso interestadual, conforme demonstram os precedentes firmados nas ADIs 3984, 2548 e 4635, além do julgamento do RE 851421 (Tema 817).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99). (ADI 3984, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 2548, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01 PP-00190 RTJ VOL-00201-01 PP-00075 RDDT n. 146, 2007, p. 218-219)
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, OS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES – ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
(ADI 4635, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Portanto, o Tribunal de origem decidiu em perfeita harmonia com o precedente do STF, que condiciona a validade da manutenção desses benefícios ao estrito cumprimento das formalidades do CONFAZ. Assim, quanto a este ponto, a negativa de seguimento é de rigor (art. 1.030, I, 'a', CPC).
Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal igualmente não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, vez que para acolher a pretensão de que o benefício foi reinstituído, seria necessário reexaminar certificados de registro, decretos e provas documentais sobre o depósito no CONFAZ. E o Supremo Tribunal Federal veda o reexame de provas em sede extraordinária, como assim dispõe a Súmula 279 do referido tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Outrossim, a controvérsia depende da interpretação das leis estaduais nº 1.385/03, 3.577/19 e 3.616/19. De modo, que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, o que inviabiliza o apelo, nos termos da Súmula 636 do STF:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o Tema 817 do STF; no mais, NÃO ADMITO o recurso quanto às demais alegações, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, ante a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data e hora certificadas pelo sistema.