Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028704-98.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028704-98.2016.8.27.2729/TO
APELADO: JOAO BATISTA PEIXOTO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 20, RECESPEC1), com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em execução.
O Tribunal assentou que a execução fiscal, referente a crédito não tributário (multa ambiental), foi atingida pela prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de seis anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens (18/08/2017) e a formalização do parcelamento do débito (08/12/2023). O colegiado concluiu que o parcelamento aderido após a consumação do prazo prescricional não possui o condão de interromper ou afastar a extinção da pretensão já consumada (evento 12, ACOR1).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS POSTERIORES. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 – Constatada a paralisação da execução fiscal por prazo superior ao legal (05 anos), em razão da inércia da parte exequente, ou seja, deixando ela de promover as diligências úteis para a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Deste modo, o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, por culpa da parte exequente, e sem a imputação da demora ao serviço judiciário, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. 3. Observa-se que conforme muito bem fundamentado na sentença, “o marco inicial se deu em 18/08/2017, que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência sobre a não localização de bens (evento 30, dos autos originários). Após, no caso em epígrafe, verifica-se que a execução foi suspensa na forma do art. 40, caput, da LEF. Reconheço como marcos interruptivos da prescrição a efetiva citação em 02/12/2016 (evento 07) e o parcelamento em 08/12/2023 (evento 59). Ocorre que, entre o termo inicial da suspensão em 18/08/2017 e a efetivação do parcelamento em 08/12/2023, transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem a efetiva constrição de bens”. Impondo-se assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Consoante recente entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.533 – Temas 566 e 571, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 5. O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de petição ou decisão judicial, sendo inviável o reconhecimento de causas interruptivas posteriores, como o parcelamento do débito, quando já consumada a prescrição. 6. Recurso voluntário conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial (evento 20, RECESPEC1), sustentando, em síntese, violação ao artigo 191 do Código Civil. Alega que, por se tratar de crédito de natureza não tributária (multa ambiental), a adesão ao parcelamento (REFIS 2023) configura renúncia tácita à prescrição. Argumenta que a prescrição de créditos não tributários não extingue o direito material, subsistindo a obrigação natural, o que permitiria a renúncia mesmo após o transcurso do prazo.
Em suas contrarrazões (evento 31, PET1), o recorrido JOÃO BATISTA PEIXOTO DOS SANTOS alega a incidência da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, no sentido de que o parcelamento posterior à prescrição não retroage. Argumenta, ainda, a falta de prequestionamento do art. 191 do Código Civil sob o enfoque da renúncia, pois o Tribunal teria analisado a controvérsia apenas sob a ótica da interrupção do prazo.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
Tema 566 do STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O acórdão recorrido aplicou fielmente a tese firmada, consignando que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens em 18/08/2017, e que o parcelamento apenas ocorreu em 08/12/2023, quando já transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional (evento 12, ACOR1).
4. Consoante recente entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.533 – Temas 566 e 571, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN.
5. O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de petição ou decisão judicial, sendo inviável o reconhecimento de causas interruptivas posteriores, como o parcelamento do débito, quando já consumada a prescrição.
Superada a análise de conformidade, passa-se ao exame de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 191 do Código Civil (renúncia à prescrição).
Neste ponto, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a distinção entre interrupção e renúncia nos moldes do art. 191 do CC para créditos não tributários. O acórdão fundamentou a manutenção da extinção na impossibilidade de reconhecimento de causas interruptivas posteriores à consumação do prazo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial, conforme se observa:
“O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.” (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022).
Ainda que se superasse o óbice do prequestionamento, o recurso encontraria barreira na Súmula 83 do STJ, uma vez que a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior entende que a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva ou restaurar a pretensão executória já extinta. Neste sentido:
"Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva." (STJ - AgRg no REsp: 1528020 PR 2015/0086663-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA).
Portanto, a tese recursal de que o parcelamento posterior configuraria renúncia válida para afastar a prescrição intercorrente já operada colide com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência do óbice sumular citado, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS - transitado em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil; e o INADMITO quanto à tese de violação ao art. 191 do Código Civil, diante da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 83 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.