Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000043-45.2007.8.27.2727/TO
RÉU: MARCIONE ARAÚJO CAMELO
ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor de MARCIONE ARAÚJO CAMELO e SUPERMERCADO BEIRA RIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
Realizada a intimação da parte autora para regularização processual (evento 224), houve o decurso de prazo sem qualquer manifestação.
É o necessário relatório. Decido.
A lei processual civil é expressa no sentido de que, constatada a irregularidade de representação processual e transcorrido o prazo para a respectiva regularização, sem que o vício seja sanado, tratando-se de providência que compete à parte autora, o juiz julgará extinto o processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 76, § 1º, inciso I.
No caso sub judice, após a renúncia do patrono constituído pelo autor (evento 220), foi expedido mandado para intimar o requerente a constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo (evento 223). Cabe ressaltar que o demandante foi devidamente intimado, com a advertência de extinção do feito em caso de inércia (evento 224), tendo ocorrido o decurso de prazo.
Nesse prisma, uma vez não atendida a determinação judicial, denota-se a irregularidade no feito que provoca a sua extinção, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória).
Além disso, a capacidade postulatória constitui pressuposto de validade da demanda e a ausência superveniente (de capacidade postulatória) autoriza a extinção prematura da lide, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV.
Dessa forma, considerando que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento da demanda, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Forte nesses argumentos, tendo em vista que a parte demandante não atendeu as providências que lhe competia, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.