Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001166-74.2017.8.27.2708/TO
REQUERIDO: AULIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)
ADVOGADO(A): SOYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS (OAB TO03411A)
ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO02482B)
REQUERIDO: ORLEY RAMOS AMARAL
ADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)
ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO02482B)
ADVOGADO(A): SOYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS (OAB TO03411A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, na qual requer o reconhecimento da dispensa do pagamento das custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o feito foi extinto em razão de acordo celebrado entre as partes.
É o breve relatório. Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Dispõe o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil que:
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que no evento 93 foi proferida sentença de mérito, circunstância que afasta a incidência da norma invocada pela parte requerente.
Assim, tendo a composição ocorrido após a prolação da sentença, não há falar em dispensa das custas processuais finais remanescentes, por ausência de preenchimento do requisito legal previsto no art. 90, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS.
Cumpra-se a senteça do evento 170.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.