Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010158-11.2019.8.27.2722/TO
APELADO: JM AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)
ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)
APELADO: JOSELENE MIRANDA AGUIAR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)
ADVOGADO(A): ALDECIMAR ESPERANDIO (OAB TO002772)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida.
O aresto ficou assim ementado (evento 10, ACOR1):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CDA INVALIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento da nulidade do processo administrativo tributário e da correspondente Certidão de Dívida Ativa. A parte apelante sustenta a validade da intimação editalícia realizada no âmbito administrativo e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa, à luz da exigência de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital, por seu caráter excepcional, apenas se admite após a demonstração do esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22).
4. No caso concreto, o Fisco limitou-se a realizar duas tentativas de intimação postal, sem adotar outras diligências alternativas, como por meios eletrônicos ou tentativas de notificação pessoal, descumprindo o requisito do esgotamento das possibilidades de localização do contribuinte.
5. Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, em consonância com a jurisprudência consolidada que exige a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo-fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por edital no processo administrativo fiscal é válida apenas após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do contribuinte. 2. A ausência de exaurimento dos meios de intimação pessoal ou postal compromete a validade do lançamento tributário e invalida a Certidão de Dívida Ativa."
Em suas razões (evento 48, RECESPEC1), o ente público aponta a existência de contrariedade ao artigo 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, e inadequada interpretação do Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador reputou nulo o ato de intimação editalícia no processo administrativo, não obstante a demonstração de que as tentativas anteriores de intimação postal foram frustradas pela mudança de endereço do contribuinte sem a devida atualização cadastral.
Em suas contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), o recorrido pugnou pela não admissão do recurso, ante os óbices das súmulas 7, 211 do STJ e 284, 356 do STF.
Vieram-me os autos conclusos (evento 61, CERT1), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a comprovação do recolhimento do preparo é dispensável, por força do disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Entretanto, observo que não comporta seguimento.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Conforme relatado, a matéria veiculada no recurso visa o controle da legalidade do acórdão que manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, por reputar nula a intimação por edital no processo administrativo, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios de localização da parte executada.
Nesse aspecto, observo que a questão controvertida objeto do recurso se amolda à matéria discutida nos autos do Recurso Especial n. 1.103.050/BA, paradigma afetado ao Tema n. 102 da sistemática dos recursos repetitivos1.
Ao apreciar o referido apelo especial, a Corte Superior fixou a seguinte tese:
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra o acórdão que negou provimento à sua apelação para manter a sentença de origem que reconheceu a nulidade da intimação por edital da parte executada no processo administrativo. Conforme consignado no voto condutor do acórdão: “o Fisco limitou-se a realizar duas tentativas de intimação postal, sem adotar outras diligências alternativas, como por meios eletrônicos ou tentativas de notificação pessoal, descumprindo o requisito do esgotamento das possibilidades de localização do contribuinte”. Frustrada a diligência postal pela informação de "mudou-se", não se tentou, de modo diverso, a localização da parte executada, partindo-se, diretamente, para a intimação por edital.
Conforme se verifica, a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 102 guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, situação que impõe a negativa de seguimento do recurso especial. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual a citação (ou intimação) por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das outras modalidades de localização do devedor.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 102 STJ) e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=102&cod_tema_final=102