Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Petição Criminal Nº 0023227-51.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: LILIAN KELLY FAZAN
ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de pedido de flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, formulado pela acusada LILIAN KELLY FAZAN, devidamente qualificada nos autos, visando viabilizar o exercício de atividade laboral lícita junto à empresa Sendas Distribuidora S/A (ASSAÍ ATACADISTA).
A defesa instruiu o pedido com documentos que comprovam o novo vínculo de emprego, formalizado em 26/11/2025, para a função de operadora de caixa, com jornada de trabalho que se estende ao período noturno, especificamente nos horários de 14h30 às 18h30 e 19h30 às 22h43.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (evento 13).
É o breve relatório. Decido.
II - Fundamentação
A pretensão merece acolhimento. O trabalho é pilar fundamental para a dignidade da pessoa humana e para a efetiva ressocialização do indivíduo submetido ao processo penal, bem como se trata de um direito social e fonte de sustento que deve ser preservada.
O próprio Código de Processo Penal, no seu art. 319, inciso VI, prevê que o recolhimento domiciliar noturno deve ser imposto de forma a não prejudicar o trabalho do acusado. Ademais, o mesmo diploma legal, no art. 282, § 5º, aqui aplicado analogicamente (art. 3º, do CPP), estabelece que o magistrado poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista.
No exercício da jurisdição criminal, cabe ao juiz zelar pelo binômio necessidade-adequação, evitando que a cautela se transmude em antecipação de pena ou em obstáculo insuperável à subsistência digna do indivíduo.
No caso em tela, a finalidade da medida cautelar é assegurar a vinculação do indivíduo ao processo e prevenir a reiteração delitiva, mas sua imposição deve observar os princípios da necessidade e, primordialmente, da proporcionalidade.
A presente solicitação refere-se a emprego formal em estabelecimento comercial de grande porte, com horários de entrada e saída devidamente documentados, o que reforça o controle social e a estabilidade da acusada.
III - Dispositivo
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado no evento 8 para reajustar a medida cautelar de recolhimento domiciliar, e, por conseguinte:
REAJUSTO a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para AUTORIZAR que a requerente se ausente de sua residência para exercer suas atividades profissionais na empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ), especificamente nos horários de 14h30 às 18h30 e 19h30 às 22h43, devendo observar o tempo estritamente necessário para o deslocamento entre o trabalho e sua residência;
MANTENHO INALTERADAS todas as demais medidas cautelares fixadas anteriormente;
A requerente deverá apresentar em juízo, bimestralmente, comprovante de frequência ou declaração do empregador para fins de fiscalização da medida.
Ressalto que o descumprimento de qualquer das condições remanescentes, ou a constatação de que a ré não está efetivamente trabalhando nos horários informados, poderá ensejar a substituição por medida mais gravosa ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
INTIMEM-SE a requerente, sua defesa e o Ministério Público.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento imediato desta decisão.
Arquivem-se, procedendo-se à respectiva baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.