Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-77.2021.8.27.2708/TO
AUTOR: CICERO FAUSTINO VIEIRA
ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)
ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo em epígrafe, alegando suposta omissão e erro material na sentença proferida.
É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se este recurso a esclarecer ou complementar decisões judiciais, não podendo servir de instrumento para reexame do mérito ou tentativa de modificação da sentença por insatisfação da parte.
No caso dos autos, observa-se que a sentença atacada foi clara, fundamentada e completa, determinando:
i) A nulidade do contrato de cesta básica celebrado entre as partes;
ii) A abstenção de débitos indevidos referentes a tarifa de pacote de serviço;
iii) A restituição dos valores efetivamente comprovados nos anexos da inicial, com atualização monetária e juros de mora;
iv) A condenação ao pagamento de danos morais e honorários de sucumbência.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. As alegações apresentadas pelo embargante são meramente protelatórias e estranhas à lide, não sendo suficientes para ensejar a modificação ou complementação da decisão.
Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis, permanecendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando a apelação encartada no evento 49, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.