Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000713-10.2011.8.27.2706/TO
RÉU: NILTON CARLOS RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTANA (OAB TO010019)
RÉU: JAMESDEAN RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTANA (OAB TO010019)
RÉU: J & N SUPERMECADOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTANA (OAB TO010019)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 146, o exequente pugnou pela restrição total de circulação e penhora dos veículos:
MWS0793 ARAGUAINA HYUNDAI/HR HDB BRANCA 2009 2010;
MWG3579 ARAGUAINA FIAT/FIORINO FLEX BRANCA 2006 2007;
MVZ7028 ARAGUAINA FIAT/FIORINO IE BRANCA 2005 2006;
MWU9505 ARAGUAINA HONDA/POP100 PRETA 2010 2010.
É o relatório do necessário. Decido.
Em que pese o pedido requerido, examino que nos autos de n° 50082611820138272706, não foi possível localizar os bens (evento 69 e 70 daquele processo), logo, novo ato constritivo resultaria inexitoso.
Noutro ponto, em que pese a ineficácia do ato de penhora, a restrição de circulação é capaz induzir ao pagamento do crédito.
Desse modo, defiro o pedido de circulação formulado.
Ressalto que a anotação da restrição não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, em consonância com o Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 10:
A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal.
Intimo a parte executada da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda-se a anotação da Restrição de Circulação, por meio do sistema RENAJUD, dos veículos indicados no evento 146, juntando o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular aos autos;
Proceda-se a intimação da parte executada sob a constrição judicial, nos termos do art. 12 da lei 6.830/80;
Caso o ato citatório tenha sido realizado por mandado/carta e não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s) acerca da presente decisão, que essa deverá ser perfectibilizada na modalidade editalícia. Caso a citação tenha ocorrido via edital, NOMEIO desde logo, o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da referida constrição;
Intime-se o exequente do presente conteúdo, tal como para que impulsione o feito;
Havendo manifestação, retorne os autos para nova deliberação;
Mantenha-se o feito suspenso/arquivado nos termos da LEF.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.