Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0038431-18.2015.8.27.2729/TO
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública exequente, por meio do requereu a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o processo falimentar, tendo em vista que habilitou seu crédito, objeto da presente execução fiscal, no processo de falência.
Pois bem, o STJ decidiu que é possível que o fisco promova sua habilitação do crédito exequendo na falência, desde que haja a extinção da execução fiscal ou efetivado o pedido de suspensão da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem.
Vejamos:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021). Grifei.
Portanto, tendo em vista que é vedado ao fisco utilizar de duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito - sob pena de bis in idem a suspensão dessa execução fiscal é à medida que se impõe.
ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, evento 320, PET1, razão pela qual SUSPENDO a presente Execução Fiscal até o encerramento do processo falimentar.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema