Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0011386-77.2025.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Tribunal assentou que a execução fiscal não foi atingida pela prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública manteve-se diligente e a demora processual decorreu de mecanismos do Judiciário. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão não conheceu da matéria para evitar supressão de instância.
O julgado foi ementado nos termos seguintes (29.1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Espólio de Emerson Leitão do Amaral e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. Os agravantes alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia da Fazenda Pública ao longo de mais de 32 anos de tramitação, requerendo, ainda, a extinção do feito e a exclusão de sócios do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente após o decurso dos prazos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se evidencia no caso concreto, em que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas visando à localização de bens. 4. Os autos demonstram que o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos (Bacenjud e Renajud), cujos despachos foram proferidos pelo juízo, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e na Súmula 106, estabelece que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública para fins de prescrição. 6. A ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito, nos termos do art. 40, §1º da LEF, impede o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. 7. A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução fiscal não foi objeto de análise na origem e demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando ausente a formalização de sua responsabilização tributária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); STJ, Súmula 106; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007828-97.2025.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025."
Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial (36.1), sustentando, em síntese, violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e má aplicação do Tema 566 do STJ. Alega que o processo tramita há mais de 30 anos sem penhora efetiva, o que caracterizaria a inércia do exequente. Argumentam ainda sobre a ilegitimidade passiva de sócios e a extinção da cooperativa.
Em suas contrarrazões (43.1), o Estado do Tocantins alega a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de provas. Argumenta que o julgado reconheceu a diligência do fisco com base nas provas dos autos. No mérito, defendeu a manutenção do julgado e a aplicação do Tema 566/STJ.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.102.431/RJ e REsp 1.111.186/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 179), no qual foi fixada a tese de que não se conhece da prescrição intercorrente quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Neste sentido:
Tema 179 do STJ - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
O cerne da insurgência reside na afirmação de que não houve "penhora efetiva" e que a paralisação do feito decorreu de inércia do Estado. No entanto, o acórdão recorrido foi enfático ao declarar a existência de citação válida e de atos constritivos eficazes, tal como a penhora de móveis, bloqueio de valores e penhora de imóvel, além de atribuir a demora aos mecanismos do Judiciário, a teor do citado tema repetitivo, cujo caso concreto apresenta perfeita aderência ao precedente.
De igual modo, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
Tema 566 do STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
A tese firmada pelo STJ estabelece que o prazo de prescrição intercorrente só se inicia após um ano de suspensão da execução, o qual, por sua vez, começa automaticamente na data em que o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
O acórdão recorrido, ao analisar o caso, consignou expressamente que o Estado do Tocantins se manteve diligente, protocolando sucessivos pedidos de constrição patrimonial e que não houve formalização da suspensão processual por decisão judicial nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Ademais, para acolher a tese do recorrente e concluir que a penhora foi inexistente ou inválida, ou que houve inércia exclusiva do credor, seria necessário o reexame direto de provas e fatos constantes dos autos da execução fiscal. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Superada a análise de conformidade, passa-se ao exame de admissibilidade quanto aos demais tópicos, especificamente à alegada ilegitimidade passiva.
Neste ponto, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a legitimidade dos sócios ou quotistas, fundamentando que tal análise não foi objeto de análise na origem e demanda dilação probatória. O acórdão concluiu que o exame direto pela instância revisora implicaria supressão de instância.
Nesse contexto, incide a Súmula 356 do STF ante a ausência do indispensável prequestionamento, providência do qual o recorrente não se desincumbiu.
Ademais disso, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 281 do STF, uma vez que a matéria não foi esgotada nas instâncias ordinárias por razões processuais legítimas assentadas pelo colegiado.
Portanto, há no caso em questão também a incidência sumular 281 do STF, segundo o qual: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Ainda que se superasse a falta de prequestionamento, a pretensão recursal de reconhecer a ilegitimidade passiva ou a inércia da Fazenda Pública demandaria, necessariamente, o reexame da cronologia processual e dos elementos de prova constantes nos autos originários. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2132009 ES 2022/0149945-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Grifei.
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, quando a análise do recurso exige o reexame de provas, a divergência jurisprudencial fica prejudicada (alínea "c"), pois não é possível estabelecer o necessário cotejo analítico sobre bases fáticas idênticas.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.953.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.431/RJ e REsp 1.111.186/PR - transitados em julgado), assim como o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS transitado em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil; e, o INADMITO quanto à tese de ilegitimidade passiva, diante da ausência de prequestionamento.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.