Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018343-38.2019.8.27.2722/TO
APELADO: CARVOLINO COMERCIO DE CARVÃO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 95, RECEXTRA1) com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
O Acórdão recorrido prestou assim ementado ( evento 54):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo tributário e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário. O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a decadência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência da constituição do crédito tributário em razão da ineficácia da notificação administrativa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença observaram adequadamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do contribuinte, que, na hipótese dos autos, não restou demonstrada, em violação aos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.288/2001 e à Súmula 622 do STJ.
4. A tentativa de notificação realizada em 2015 restou ineficaz, pois não foi demonstrada a ciência inequívoca do contribuinte nem o esgotamento dos meios previstos na legislação estadual antes da notificação editalícia.
5. A ausência de notificação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade do processo administrativo e, por consequência, na decadência da constituição do crédito tributário.
6. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a fixação de 18% sobre o valor da causa não observou o regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC/2015, nem o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, devendo ser ajustada para aplicação progressiva, conforme o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de notificação regular do contribuinte implica a nulidade do processo administrativo tributário e acarreta a decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública deve observar o escalonamento legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não sendo admissível a fixação por apreciação equitativa."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021; TJTO, Apelação Cível, 0028815-72.2022.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0023084-63.2015.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/09/2024.
Em seu recurso extraordinário o Ente Recorrente alega violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa (artigos 2º, 5º, LIV, e 37, caput, da CF/88), sustentando que a aplicação dos percentuais de escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC gera montante exorbitante. Invoca a aplicação do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal e a consequente suspensão do processo até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.
Embora devidamente intimada à parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
Inicialmente constato a tempestividade na interposição do recurso extraordinário.
In casu, verifica-se o presente recurso extraordinário, funda-se em controvérsia com similaridade ao Tema 1.255 ora em debate no Supremo Tribunal Federal, pendente de Decisão para que seja firmada a respectiva Tese, a saber:
"Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. MIN. ANDRÉ MENDONÇA. Leading Case: RE 1412069 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Dessa forma, em que pese não haver comando para sobrestamento obrigatório, nota-se que ainda inexiste tese firmada sobre a matéria, pois em discussão pela Suprema Corte.
Neste contexto, prudente se proceder a suspensão do presente caso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, pois não se operou o trânsito em julgado do processo em análise no STF.
Somente após o julgamento do paradigma representativo no Supremo Tribunal Federal será viabilizado o juízo de conformação na instância de origem.
Com efeito, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre a necessidade de sobrestamento em casos análogos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255. [...] 3. A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção da suspensão do presente recurso. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.508.354/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal [...] afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: 'possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes' (RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Somente após a providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso extraordinário deverá ser analisado quanto ao seu processamento ou encaminhamento.
Nesta situação o sobrestamento do feito é a medida que se impõe conforme disposição contida no art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso extraordinário até o pronunciamento do STF no Tema 1255, nos termos do art. 1.036, § 1º, c/c 1.037, II, ambos do CPC.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
E após, remetam-se os autos para o NUGEPAC para fins do artigo 7º, XI da Resolução nº 33, de 2021.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.