Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0011060-64.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011060-64.2024.8.27.2729/TO
APELADO: SUPREMA HOLDING COMBUSTÍVEIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ELISMAR BARBOSA DE ARAUJO (OAB TO009120)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade do Processo Administrativo nº 2023019596, do qual se originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20240001016, assim ementado (evento 15, ACOR1):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CDA INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do Processo Administrativo nº 2023019596, que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20240001016, por ausência de intimação válida do contribuinte. A demanda tem por objeto a cobrança de crédito tributário decorrente de suposta diferença de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo lançamento se deu por auto de infração, com notificação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação válida no processo administrativo tributário que culminou na constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se a notificação por edital é legítima quando não esgotadas as tentativas de intimação pessoal ou postal do sujeito passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir nulidades formais da execução fiscal, especialmente quando vinculadas à inexistência de título executivo válido por vício na constituição do crédito tributário, matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A constituição válida do crédito tributário pressupõe a regular notificação do sujeito passivo, condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
5. A legislação municipal (Lei Complementar nº 288/2013, art. 6º) estabelece que a notificação por edital somente é admissível na impossibilidade de intimação pessoal ou postal, não se configurando como meio ordinário, mas sim excepcional, devendo ser precedida do esgotamento de todas as formas ordinárias de localização do contribuinte.
6. No caso concreto, comprovou-se que a intimação via postal foi encaminhada a endereço incorreto e devolvida sem êxito, sendo posteriormente realizada por edital, sem que houvesse tentativa de localização no endereço correto constante na base de dados da Receita Federal, o que caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
7. A ausência de intimação válida macula a constituição do crédito tributário e compromete a higidez da Certidão de Dívida Ativa, tornando-a título inexigível, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A intimação por edital em processo administrativo fiscal somente é válida quando esgotadas todas as tentativas possíveis de intimação pessoal ou por via postal ao contribuinte, nos termos da legislação local e da jurisprudência consolidada. 2. A ausência de notificação válida no procedimento administrativo compromete a constituição do crédito tributário e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa que lhe é decorrente, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. O reconhecimento de vício formal na constituição do crédito tributário, por meio de exceção de pré-executividade, é admissível quando lastreado em prova documental suficiente, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do Recurso Especial (evento 23, RECESPEC1), o MUNICÍPIO sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 142 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e alega que o lançamento tributário foi regularmente constituído e que a notificação por edital foi realizada após a tentativa frustrada de notificação postal enviada ao endereço cadastrado do contribuinte.
Afirma que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, segundo defende, não pretende o reexame de provas, mas apenas nova qualificação jurídica dos fatos já descritos no acórdão recorrido.
Sustenta, também, que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros Tribunais quanto à validade da notificação por edital em processo administrativo fiscal após a frustração da intimação postal no domicílio cadastrado pelo contribuinte.
Ao final, requer o recebimento do recurso e sua remessa ao STJ, para que seja reformado o acórdão recorrido, afastada a nulidade do processo administrativo fiscal e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Nas contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), a SUPREMA HOLDING COMBUSTÍVEIS LTDA. requer, preliminarmente, a inadmissão do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas.
No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, porquenão houve notificação válida do lançamento tributário no Processo Administrativo nº 2023019596, pois a notificação foi enviada a endereço equivocado e, mesmo havendo endereço correto disponível, o MUNICÍPIO promoveu a intimação por edital sem esgotar os meios ordinários de localização.
A recorrida também afirma que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial apta a justificar sua admissão e que a controvérsia envolve análise de fatos, provas e legislação municipal.
Requer, ao final, o não conhecimento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da nulidade do processo administrativo fiscal, da inexigibilidade da CDA e da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
Também pede a baixa do protesto, a exclusão da CDA do cadastro da dívida ativa municipal e a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de custas e honorários, com majoração da verba honorária.
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (evento 35, CERT1), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
O recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial, além de apontar violação aos artigos 142 e 204 do Código Tributário Nacional.
Apesar disso, o Recurso Especial não reúne condições de seguimento, conforme fundamentos a seguir.
O acórdão recorrido concluiu que a notificação postal no processo administrativo fiscal foi encaminhada a endereço incorreto, que houve devolução da correspondência e que o MUNICÍPIO realizou a intimação por edital sem antes tentar a localização do contribuinte no endereço correto constante de base oficial.
Para acolher a tese do MUNICÍPIO, seria necessário examinar novamente os documentos do processo administrativo, comparar os endereços indicados nos autos, verificar a suficiência das diligências realizadas e concluir se houve, ou não, esgotamento dos meios ordinários de intimação antes da publicação por edital, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O caso não envolve apenas a interpretação jurídica abstrata sobre a possibilidade de intimação por edital. A pretensão recursal depende da revisão das circunstâncias concretas verificadas pelo órgão julgador, especialmente quanto ao endereço utilizado e à suficiência das providências adotadas pelo Fisco.
Por esse fundamento, o recurso não pode ser admitido.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAMES DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (g. n.)
O acórdão recorrido também se apoiou na interpretação da Lei Complementar Municipal nº 288/2013, especialmente quanto à regra de que a intimação por edital é medida excepcional e somente pode ser utilizada quando inviável a intimação pessoal ou postal.
Dessa forma, a análise da alegada violação de lei federal exigiria, antes, o exame da legislação municipal que disciplinou o procedimento administrativo fiscal, o que também não é cabível na via especial, aplicando- se, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Assim, também por esse fundamento, o Recurso Especial não deve ser admitido.
Nesse sentido:
“Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
O MUNICÍPIO indica violação aos artigos 142 e 204 do Código Tributário Nacional.
Contudo, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da ausência de intimação válida no processo administrativo fiscal, da violação ao contraditório e à ampla defesa, da aplicação da legislação municipal e da possibilidade de reconhecimento do vício em exceção de pré-executividade.
Não houve debate específico, pelo órgão julgador, sobre os artigos 142 e 204 do Código Tributário Nacional, sob o enfoque apresentado nas razões do Recurso Especial.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do órgão julgador sobre tais dispositivos.
Nessas condições, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao Recurso Especial. A Súmula 282 do STF dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. E a Súmula 356 do STF dispõe que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2335662 / RO, Relator Ministr Paulo Sérgio Domingues, publicado em 17.6.2024). (g. n.)
Também deve ser considerada a orientação da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No presente caso, sequer houve oposição de embargos de declaração.
Portanto, o recurso também encontra óbice na ausência de prequestionamento.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Para que o recurso seja admitido por divergência jurisprudencial, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas decidiram situações semelhantes, com aplicação diversa da mesma norma federal.
No caso, o MUNICÍPIO não demonstrou a necessária semelhança entre os casos comparados.
Os julgados mencionados tratam de situações normativas e fáticas diferentes, inclusive relacionadas a outros regimes administrativos e legais. Já o acórdão recorrido examinou situação específica envolvendo legislação municipal, envio de notificação a endereço tido como incorreto e ausência de diligências suficientes antes da intimação por edital.
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio, sendo indispensável o confronto analítico, com indicação clara das semelhanças relevantes entre os casos e da diferença de interpretação jurídica.
Além disso, eventual divergência entre julgados do mesmo Tribunal não autoriza Recurso Especial, conforme a Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Assim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada.
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de exame da nulidade do processo administrativo fiscal por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de vício relacionado à constituição do crédito tributário e à exigibilidade da CDA, com base em prova documental.
Esse entendimento está de acordo com a Súmula 393 do STJ, que estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Desse modo, também não há fundamento para admitir o Recurso Especial quanto a esse ponto.
Quanto aos pedidos de baixa do protesto e de exclusão da CDA do cadastro da dívida ativa municipal não são próprios deste juízo de admissibilidade e deverão ser tratados no juízo de origem, se ainda pendentes de cumprimento.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão recorrido já majorou os honorários recursais em 2%, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, não havendo nova majoração na admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.