Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Criminal Nº 0000083-98.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000083-98.2024.8.27.2733/TO
APELANTE: DOUGLAS COSTA AZEVEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 33, RECESPEC1) interposto por Douglas Costa Azevedo, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação criminal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação.
Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial; absolvição por insuficiência probatória; desclassificação para o delito de uso pessoal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e concessão da justiça gratuita.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, decidiu conhecê-lo parcialmente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a condenação, ao fundamento, em síntese, de que a abordagem policial foi legítima diante de atitude suspeita, a entrada domiciliar ocorreu com consentimento do morador, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a traficância, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal, nem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O julgado atacado restou assim ementado (evento 24, ACOR1):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM ATITUDE SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA ENTRADA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506/STF A DROGAS DIVERSAS DA CANNABIS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Consta dos autos que o acusado foi flagrado com 26,7g de crack e, em sua residência, mediante consentimento, localizou-se 6,1g de cocaína e R$ 940,00 em espécie.
2. A defesa requereu: (i) nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova em razão da ausência de justa causa para a abordagem policial; (ii) saber se é caso de absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o delito de uso; (iv) saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se deve ser deferida a gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em conduta suspeita do acusado, que dispensou objeto ao avistar a viatura, o que justifica a revista pessoal (CPP, art. 240, § 2º).
5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de consentimento livre e inequívoco do morador, sobretudo diante da existência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado no STF e STJ.
6. A prova dos autos é harmônica e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do tráfico, com apreensão de drogas fracionadas, numerário em cédulas de baixo valor e depoimentos convergentes dos policiais.
7. A desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal mostra-se descabida diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), somada à apreensão de numerário fracionado e à dinâmica do flagrante, não sendo aplicável, por analogia, o Tema 506 do STF, que trata exclusivamente do porte de cannabis sativa.
8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado admite o uso, mas nega a traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ.
9. Tendo sido reconhecida, na sentença, a condição de hipossuficiência econômica do réu e dispensado o pagamento das custas processuais, resta prejudicado o pleito recursal de concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a abordagem policial fundada em atitude suspeita, como o descarte de objeto ao avistar a viatura. 2. É legítima a entrada em domicílio quando houver consentimento do morador, devidamente registrado. 3. A apreensão de drogas de alto potencial lesivo, acompanhada de numerário fracionado e depoimentos harmônicos dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico. 4. A aplicação do Tema 506/STF exige quantidade inferior a 40g e trata exclusivamente do porte de cannabis sativa. 5 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado admite o uso, mas nega a traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ. 6. A gratuidade da justiça foi concedida na origem, em razão da hipossuficiência.”
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos arts. 157, §1º, 244 e 245 do Código de Processo Penal, art. 65, III, “d”, do Código Penal, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao argumento de que houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como ilicitude da busca domiciliar por ausência de comprovação válida do consentimento do morador.
Alega, ainda, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas. Sustenta a insuficiência probatória para caracterização da traficância, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal.
Requer, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que houve confissão parcial, bem como o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1) pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao argumento de que as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 45), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
1. DO JUÍZO DE CONFORMIDADE - TEMA 280 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em obediência à sistemática de precedentes vinculantes, impõe-se verificar, inicialmente, a conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Os recorrentes sustentam a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que o ingresso policial no domicílio teria ocorrido sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a seguinte tese:
Tema 280 – A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o ingresso no domicílio foi precedido de circunstâncias objetivas que evidenciaram a existência de fundadas razões, notadamente o comportamento suspeito do recorrente, que, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto ao solo, bem como a constatação de elementos indicativos da prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.
Além disso, foi registrado que o ingresso na residência ocorreu com anuência do morador, circunstância que, aliada ao contexto fático previamente delineado, reforça a legitimidade da diligência.
Diante desse cenário, o acórdão recorrido concluiu pela existência de justa causa para o ingresso domiciliar, reconhecendo a configuração de situação de flagrante delito.
Os elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem evidenciam a presença de fundadas razões prévias, aptas a legitimar a atuação policial, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
Assim, a decisão colegiada encontra-se em perfeita aderência à orientação vinculante da Suprema Corte, o que impede o processamento do recurso especial quanto à matéria, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo. As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por se tratar de matéria criminal. De todo modo, registra-se que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública, sendo beneficiário da gratuidade da justiça.
2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 244 DO CPP E 157, §1º, DO CPP (BUSCA PESSOAL E PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO):
No que tange à alegada nulidade da busca pessoal, os recorrentes sustentam a ausência de fundada suspeita.
Todavia, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem, assentando que a diligência foi precedida de circunstâncias que caracterizam fundada suspeita, notadamente o comportamento do recorrente ao avistar a viatura policial.
E ainda assim, a desconstituição dessa premissa, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. A busca pessoal encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois baseada em fundada suspeita decorrente da atitude suspeita do acusado. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AREsp n. 2.880.341/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (grifei)
Portanto, incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, considerando que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação da Corte Superior quanto à legalidade da busca pessoal fundada em elementos concretos, incide, também, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO):
No que concerne ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, bem como ao pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, os recorrentes sustentam a ausência de elementos aptos a caracterizar a traficância.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer que o conjunto probatório, especialmente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil da conduta.
A desconstituição dessa premissa, contudo, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico de drogas deve ser reformada, considerando a alegação de que a prova oral e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a configuração do delito. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de descrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da associação para caracterizar o vínculo de estabilidade e permanência.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico, como o acordo de vontades e a estabilidade e permanência da atuação conjunta.5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (Grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2703069 SC 2024/0276917-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (grifei)
Portanto, incide, também, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA):
No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, os recorrentes sustentam que a admissão parcial dos fatos seria suficiente para sua incidência.
Todavia, o acórdão recorrido afastou a aplicação da atenuante ao consignar que o recorrente admitiu apenas o uso da droga, negando a prática da traficância.
O entendimento encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática da traficância, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Com efeito, não houve a demonstração específica das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tampouco a indicação precisa dos trechos que evidenciem a divergência, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (aplicável por analogia ao REsp): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à alegada violação ao art. 245 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por conformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No mais, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de alçada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.