Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012742-93.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012742-93.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
APELANTE: CELSO ERALDO AYRES ARRUDA (LITISCONSORTE PASSIVO)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
APELADO: KITO MULTIMARCAS COM. E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA EM VEÍCULO SINISTRADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO DIVERSO DA OFICINA CREDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE. ADIMPLEMENTO INEFICAZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar seguradora e litisdenunciado, solidariamente, ao pagamento de R$ 56.284,42, acrescido de correção monetária e juros, em razão de serviços de lanternagem e pintura realizados em veículo sinistrado.
2. A autora alegou que executou os reparos após autorização da seguradora, emitiu as notas fiscais e entregou o veículo, mas não recebeu o valor correspondente aos serviços.
3. A sentença reconheceu que os reparos foram efetivamente realizados, que a oficina era a credora da obrigação e que o pagamento efetuado ao litisdenunciado não teve eficácia liberatória, diante da ausência de prova de repasse à prestadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o pagamento feito pela seguradora diretamente ao proprietário do veículo, e não à oficina que realizou os serviços, produz efeito liberatório em relação ao crédito da prestadora;
(ii) saber se o litisdenunciado, que recebeu os valores relativos ao sinistro e não comprovou o repasse integral à oficina, pode ser excluído da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório demonstrou que a oficina realizou os serviços de reparação automotiva, com ciência da seguradora, e que havia prática negocial de pagamento direto à prestadora após a conclusão do reparo.
6. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem legitimamente o represente. O pagamento feito a terceiro somente produz efeito liberatório se houver ratificação ou prova de reversão em proveito do verdadeiro credor.
7. A seguradora não comprovou que a quantia paga ao litisdenunciado reverteu em favor da oficina. O pagamento, por isso, não extinguiu a obrigação perante a autora.
8. O litisdenunciado admitiu o recebimento de valores relativos ao sinistro, mas não apresentou recibo, comprovante bancário ou outro elemento idôneo que demonstrasse a quitação integral da obrigação perante a oficina.
9. A alegação de esgotamento da importância segurada não afasta o direito da autora, porque a limitação interna da apólice não legitima pagamento incorreto a pessoa diversa da efetiva credora da prestação.
10. A responsabilidade solidária é devida. A seguradora responde pelo pagamento ineficaz. O litisdenunciado responde porque recebeu o numerário destinado ao reparo e não comprovou o repasse à oficina.
11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelações cíveis conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: “1. O pagamento realizado pela seguradora a terceiro diverso da oficina que executou os serviços de reparação automotiva não produz efeito liberatório, quando ausente prova de que a quantia reverteu em favor da efetiva credora. 2. Responde solidariamente pelo débito o destinatário dos valores do sinistro que não comprova o repasse integral à oficina prestadora do serviço. 3. A alegação de esgotamento da cobertura securitária não afasta a obrigação de pagar o crédito da oficina, quando o adimplemento ocorreu de forma incorreta.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308 e 309; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte autora, elevando-os em 2% sobre o valor da condenação, a serem suportados solidariamente pelos apelantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.