Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000456-49.2002.8.27.2722/TO
RÉU: MARIA DALVA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)
RÉU: ADÃO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível o relatório. Decido.
No evento 90, os executados ADÃO RODRIGUES COSTA E OUTROS apresentaram exceção de pré-executividade, na qual alegam a ocorrência de prescrição intercorrente da execução.
A exceção deve ser rejeitada.
Sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo executivo permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Entretanto, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação anterior no curso da execução (evento 48, DECDESPA1), a qual não foi acolhida. A rediscussão do tema exige a demonstração de fato superveniente apto a inaugurar novo lapso prescricional completo, posterior à última decisão que enfrentou a questão.
Não se demonstrou, de forma objetiva, a ocorrência de novo lapso prescricional completo após os últimos atos executivos relevantes. Ao contrário, há registro de atos concretos de impulsionamento do feito, circunstância que afasta a alegação de inércia absoluta do exequente.
A prescrição intercorrente, embora matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida de questão já decidida, sob pena de comprometimento da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade, refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para tratar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
2. Em que pese a matéria de ordem pública ser insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, mas uma vez decidida, torna-se inviável sua rediscussão, sendo qualquer questão sujeita à preclusão consumativa, nos termos do art. 505 e 507 do CPC.
3. In casu, extrai-se que a tese de prescrição foi apresentada no evento 143, sendo cotejada e rechaçada em 10/03/2022 (evento 164, autos de origem). Nesse seguimento a decisão que rejeitou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito foi convalidada, não tendo a parte executada, no momento oportuno, aviado o recurso cabível, o que veio a fazer apenas em nova exceção de pré-executividade, conforme consignado na decisão ora agravada (Evento 285, autos de origem).
4. A alegação de prescrição não encontra possibilidade de revisão, pois preclusa a oportunidade do agravante discutir, tendo em vista que a matéria foi analisada e decida pelo juiz singular, contudo não houve insurgência do agravante no momento oportuno, assim preclusa a irresignação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014216-50.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:06)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. DEMORA DO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência admite preclusão consumativa mesmo sobre matérias de ordem pública quando já solucionadas por decisão definitiva, ressalvada a possibilidade de reabertura apenas diante de fatos supervenientes.
5. A reconstrução da linha cronológica processual demonstra ausência de fato novo apto a inaugurar o curso da prescrição intercorrente após o julgamento dos embargos.
[....] Tese de julgamento: A decisão que afasta a prescrição intercorrente com trânsito em julgado impede nova discussão da matéria por força da preclusão consumativa (CPC, art. 507); 2. A prescrição intercorrente somente pode ser reavaliada diante de fato superveniente, o que não se verifica quando o lapso temporal decorre de falhas do sistema judiciário, hipótese abrangida pela Súmula 106/STJ; 3. O prazo do art. 40 da LEF inicia-se apenas com a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, conforme o Tema 566 do STJ.
[...]
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017180-79.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:23:24)
Posto isso, rejeito a exceção apresentada no evento 90.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.