Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0036505-84.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: BRUNO ANTONIO WELTER LTDA
ADVOGADO(A): RAUL CARVALHO RUAS (OAB TO011957)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de MONITÓRIA que tem como parte autora BRUNO ANTONIO WELTER LTDA e parte ré FAGNER MANOEL VALIATTI.
Intimada por seu advogado, a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, voltadas a dar o andamento processual, sendo que o processo ficou parado por mais de 30 dias (evento 37).
Em seguida, foi realizada nova intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (eventos xx)
Transcorridos os prazos a parte autora permaneceu inerte.
O réu não foi citado (evento 44).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A intimação da parte autora para promover os atos que lhe compete deve ser feita nos autos, com a advertência de que sua inércia poderá levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Realizada essa intimação e não havendo manifestação por parte do advogado, para lisura da extinção por abandono, deve ser realizada a intimação pessoal da parte, para que dê andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono.
Intimação pessoal, por sua vez, é aquela efetivada por mandado judicial, cumprido pelo oficial de justiça, e aquela feita pelos Correios, com o envio de carta com aviso de recebimento (artigos 274 e 275, caput, do CPC).
Nesse caso, depreende-se que houve tanto a intimação da parte por meio de seu advogado, como pessoalmente. Contudo, não foi dado impulso ao presente feito.
Verificado o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, está configurado o abandono, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, § 1º, CPC).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos artigos 85, §§ 1º, 2º e 6º e 485, § 2º do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Interposta apelação, DETERMINO a conclusão dos autos para fins do disposto no § 7º do artigo 485, CPC.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.