Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0008751-91.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE: RODRIGO PEIXOTO DIAS
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA (OAB PA022676)
REQUERIDO: VALMA RODRIGUES CORREIA DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A)
DESPACHO/DECISÃO
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354.
Assim, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I – Das questões processuais pendentes (Preliminares)
O pedido de divórcio já foi apreciado por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (ev. 26), com trânsito em julgado certificado e mandado de averbação expedido (ev. 33).
Não há nos autos quaisquer questões preliminares ou nulidades a serem dirimidas por este Juízo.
II – Dos pedidos pendentes
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido.
III - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos
Fixam-se como pontos controvertidos:
A real capacidade econômica do alimentante, diante do resultado negativo do PrevJud (ev. 81) e da necessidade de apuração de vínculos informais ou outras fontes de renda, para correta aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC);
A existência e comunicabilidade de saldo de FGTS e eventuais verbas rescisórias percebidas durante a constância do casamento, alegadas pela requerida como pendentes de partilha;
A definição da modalidade de guarda e do regime de convivência paterna, considerando a residência fática da menor em Gurupi/TO e o laudo psicossocial acostado aos autos (ev. 29), à luz do melhor interesse da adolescente.
Provas deferidas:
a) Prova documental e diligências
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado do PrevJud (ev. 81), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Certifique a Secretaria se houve resposta ao ofício anteriormente determinado à empresa Norte Energia S.A. (ev. 60).
Em caso negativo, reitere-se o ofício, concedendo prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo a empresa informar acerca de eventual vínculo laboral, período laborado e verbas rescisórias pagas ao requerente.
b) Prova oral
Defiro a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC), sob pena de confesso, e oitiva de testemunhas.
IV - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC):
Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para a demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes1.
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Desta forma, nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a necessidade de alimentos da menor, a existência dos bens alegados como partilháveis e os fatos que indiquem melhores condições para o exercício da guarda); a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à inexistência de verbas partilháveis, sua real capacidade econômica e condições de exercício do poder familiar).
Ressalte-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
V – Possibilidade de Acordo (art. 357, §2º do Código de Processo Civil)
Em relação às questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide faculto às partes a delimitação consensual a esse respeito, a qual poderá ser homologada judicialmente, desde que expressa em peticionamento conjunto.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado e delimito as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação desta decisão, pelo que mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
Caso não previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (devidamente qualificadas) de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo trazê-las independentemente de intimação nos termos do art. 455, CPC2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a qual será realizada por meio de videoconferência pela plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça.
Intime-se as partes.
Dentro do prazo da intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, poderão as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º do CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
1. Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 107.
2. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;