Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000748-90.2014.8.27.2725/TO
RÉU: TOLENTINO SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO(A): ADÃO KLEPA JUNIOR (OAB TO006802)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face da empresa executada e/ou dos sócios coobrigados, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Relatório dispensável. Decido.
Embora os arts. 1871 do CTN e 292 da Lei n. 6.830/80 assegurem autonomia à cobrança judicial do crédito tributário, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.112/2020 promoveu relevante harmonização entre a execução fiscal e o juízo universal falimentar, especialmente por meio da inclusão do art. 7º-A3 na Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do art. 7º-A, §4º, V, da Lei de Falências, instaurado o incidente de classificação do crédito público, impõe-se a centralização do controle do passivo da massa falida perante o juízo universal, inclusive para fins de observância da ordem legal de pagamentos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem consolidando entendimento no sentido de que a decretação da falência, aliada à instauração do incidente de classificação do crédito público, autoriza a suspensão das execuções fiscais até o encerramento do processo falimentar:
DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM FALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. VEDAÇÃO À DUPLA GARANTIA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos autos originários (Ação de Execução Fiscal) até o encerramento do processo de falência da empresa executada, e a intimação da Fazenda Pública Exequente para, se ainda não fez, habilitar seus créditos no processo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos do processo falimentar; (ii) se a prática de ato constritivo em face de empresa em recuperação judicial ou em falência em sede de execução fiscal pode ser feita, desde que tais atos passem pelo controle do Juízo da recuperação e de falência que poderá substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito e (iii) se a determinação de suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência, com habilitação do crédito tributário no juízo universal, configura restrição indevida à prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 asseguram a autonomia da cobrança judicial do crédito tributário, afastando sua submissão ao concurso de credores.
4. Entretanto, tais dispositivos devem ser interpretados em harmonia com o regime jurídico da falência, estruturado sob o princípio do juízo universal, que concentra os atos de arrecadação e liquidação do patrimônio do devedor.. A Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o artigo 7º-A na Lei nº 11.101/2005, disciplinou a habilitação do crédito público no processo falimentar e previu a suspensão das execuções fiscais quando instaurado o incidente de classificação de crédito público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092) firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito no processo falimentar, ainda que exista execução fiscal em curso, desde que se evite a chamada garantia dúplice, consistente na utilização simultânea de duas vias executivas para satisfação do mesmo crédito. 7. No caso concreto, a decisão agravada determinou a suspensão da execução fiscal e a habilitação do crédito no juízo falimentar, medida que preserva a unidade do juízo universal e evita a sobreposição de meios executivos, estando em consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de classificação de crédito público no processo falimentar impõe a suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência, a fim de evitar a garantia dúplice e preservar a unidade do juízo universal.2. A suspensão da execução fiscal não afasta a autonomia do crédito tributário, limitando-se a submeter sua satisfação ao regime do processo falimentar."
_________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º-A, § 4º, V, e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.153/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.887.837/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2022, DJe 28.06.2022; STJ, Tema 1.092.
1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011234-29.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 15:10:44)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, que determinou a suspensão da Execução Fiscal n.º 5002752-08.2011.8.27.2729 até o encerramento do processo de falência da empresa executada, bem como a intimação da Fazenda Pública exequente para habilitar seus créditos no juízo falimentar. O agravante defende a inaplicabilidade da suspensão automática das execuções fiscais e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, sob supervisão do juízo universal da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, a execução fiscal deve permanecer suspensa até o encerramento da falência, cabendo ao juízo falimentar instaurar o incidente de classificação dos créditos públicos e centralizar o controle sobre o passivo da empresa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) consagram a autonomia da cobrança judicial do crédito tributário, afastando sua sujeição ao concurso de credores. 4. Contudo, a Lei n.º 14.112/2020, ao introduzir o artigo 7º-A na Lei n.º 11.101/2005, harmonizou o regime de cobrança do crédito público com o processo falimentar, prevendo a instauração obrigatória do incidente de classificação de crédito público e a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (§ 4º, inciso V).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência n.º 210.862/GO (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 20/05/2025), consolidou o entendimento de que a suspensão das execuções fiscais é medida necessária para preservar a unidade do juízo falimentar e garantir a adequada classificação e pagamento dos créditos públicos, conforme a ordem legal de preferências. 6. Assim, a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal e a habilitação dos créditos da Fazenda Pública está em consonância com o novo regime jurídico e com a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de classificação de crédito público, prevista no artigo 7º-A da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020), é obrigatória e impõe a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência. 2. A suspensão das execuções fiscais não viola a autonomia do crédito tributário, mas assegura a unidade do juízo falimentar e a observância da ordem legal de pagamentos estabelecida no artigo 83 da Lei n.º 11.101/2005. 3. É competente o juízo falimentar para processar o incidente de classificação de crédito público e controlar o pagamento dos créditos tributários, sem prejuízo da competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a existência e o valor do crédito.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 187; Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), art. 29; Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), arts. 6º, § 7º-B, e 7º-A, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo Interno no Conflito de Competência (AgInt no CC) n.º 210.862/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011312-23.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 13:20:10)
No mesmo sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos autos de execução fiscal até o encerramento do processo de falência da empresa executada, determinando à Fazenda Pública exequente que habilite seu crédito no juízo falimentar, se ainda não o fez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender a execução fiscal em razão da decretação de falência da empresa devedora e da existência de pedido de penhora no rosto dos autos, tendo em vista o princípio da autonomia da execução fiscal e a preferência do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1092 do STJ admite a habilitação de crédito tributário em processo de falência mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que inexistente constrição de bens na execução fiscal (REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021). 4. No caso, a própria Fazenda Pública informa que requereu a penhora no rosto dos autos da falência, o que implica submissão da satisfação do crédito ao juízo falimentar. Nessa situação, a suspensão da execução fiscal é medida que se impõe, pois é assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da "prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014 e AgInt no REsp n. 2.189.221/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: 1. A habilitação ou penhora no rosto dos autos da falência sujeita o crédito tributário à liquidação no processo falimentar, cabendo à Fazenda Pública aguardar o desfecho da ação coletiva, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), arts. 186 e 187; Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), art. 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 7º-A; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013814-32.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 16:07:52)
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento no Tema 1092 no sentido de que é possível a habilitação do crédito tributário no juízo falimentar, mesmo diante da existência de execução fiscal em curso, especialmente quando inexistente constrição útil apta à satisfação individual do crédito.
No caso concreto, há circunstância ainda mais relevante, a própria Fazenda Pública Estadual expressamente requereu a instauração do incidente de classificação dos créditos públicos no juízo universal da falência (evento 487, PET1 dos autos n. 5002002-78.2012.8.27.2726), demonstrando inequívoca opção pela submissão da satisfação do crédito tributário ao regime concursal estabelecido na Lei n. 11.101/2005.
Além disso, verifica-se que o Estado do Tocantins ajuizou a ação cautelar criminal contra a ordem tributária n. 0000311-97.2024.8.27.2725, em desfavor dos sócios solidários, Marcorelio Gonçalves Tolentino e Marilene Gonçalves Tolentino, na qual foi deferido o sequestro de bens dos requeridos até o montante de R$ 2.450.573,20, tendo sido determinadas diversas medidas constritivas patrimoniais mediante utilização dos sistemas judiciais de pesquisa e bloqueio de ativos.
Nesse contexto, a manutenção simultânea destas execuções fiscais com novas medidas constritivas patrimoniais poderia ensejar indevida duplicidade de garantias executivas (“garantia dúplice”), caracterizada pela utilização concomitante de múltiplas vias executivas e constritivas para satisfação do mesmo crédito público, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da racionalidade da execução.
Cumpre observar, ainda, que a centralização dos atos de constrição e pagamento no juízo universal falimentar visa justamente evitar dispersão patrimonial, conflito entre decisões judiciais e violação à ordem legal de preferência dos credores, preservando-se a unidade do concurso universal.
Dessa forma, considerando: a) a decretação da falência da executada nos autos n. 5002002-78.2012.8.27.2726; b) o requerimento formulado pela própria Fazenda Pública Estadual para instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (evento 487, PET1 dos autos n. 5002002-78.2012.8.27.2726); c) a existência de medidas assecuratórias patrimoniais já deferidas na ação cautelar criminal n. 0000311-97.2024.8.27.2725; d) a necessidade de evitar duplicidade de constrições e conflito entre juízos; e) os arts. 6º, 7º-A, §4º, V, da Lei n. 11.101/2005, art. 187 do CTN, art. 29 da LEF, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, a suspensão é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a suspensão do presente feito executivo até o encerramento do processo falimentar ou ulterior deliberação do juízo universal acerca da classificação e satisfação do crédito público.
Considerando que processo de falência tramita neste juízo, não há necessidade de oficiar o juízo da recuperação.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5002002-78.2012.8.27.2726, será instaurado e processado o incidente de classificação dos créditos públicos requerido pela Fazenda Pública Estadual naqueles autos.
Intimem-se as partes desta decisão, primordialmente, a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
1. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
2. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)
3. Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)