Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0026632-08.2019.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JOSÉ DA CRUZ ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): RITA DAYRA MURADA DE SOUSA SILVA (OAB TO005114)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de J DA CRUZ ALVES DE COSTA e JOSÉ DA CRUZ ALVES DE CASTRO.
No evento 90, o exequente informou o pagamento do débito principal, oportunidade em que pugnou pela intimação da parte exequida para o recolhimento dos honorários advocatícios pendentes.
Em razão da inércia para o pagamento voluntário, evento 100, o exequente requereu a penhora do valor referente aos honorários.
Diante do requerido, houve a constrição da importância de R$ 1.490,26 (mil quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos), conforme exame do evento 105.
Ocorre que, irresignada, a parte exequida veio aos autos informando o pagamento dos honorários em data pretérita, momento em que requereu a liberação das quantias e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 106).
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, examino que a parte executada efetuou o depósito judicial dos valores referentes aos honorários advocatícios, isto é, o montante não foi adimplido diretamente perante à APROETO.
Considerando essa constatação, os valores depositados serão levantados em favor da referida associação.
Ainda diante desse fato, as quantias penhoradas no evento 105 deverão ser liberadas em favor da parte executada, observando-se os dados bancários indicados.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, entendo ser crucial que a parte executada junte documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para posterior exame.
Desse modo, em vista dos fatos supratranscritos:
Determino a expedição de alvará dos VALORES DEPOSITADOS em favor da APROETO, observando-se os dados bancários indicados no evento 100.
Determino a expedição de alvará dos VALORES PENHORADOS em favor da parte executada, observando-se os dados bancários indicados no evento 106.
Sem prejuízo, intimo a parte executada acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promova, no prazo suprassinalado, o regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requeira o parcelamento das despesas processuais.
Intimo o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da intenção deste Juízo em extinguir a presente execução fiscal, em razão do pagamento integral do débito principal e honorários.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
EXPEÇA-SE ALVARÁ, dos valores depositados, em favor da APROETO, mais possíveis rendimentos, observando os dados bancários indicados no evento 100;
EXPEÇA-SE ALVARÁ, dos valores penhorados, em benefício da parte executada, observando os dados bancários indicados no evento 106;
Decorridos os prazos concedidos ou havendo manifestação dos sujeitos processuais, volvam-se os autos conclusos para exame do pedido de justiça gratuita e extinção da execução, em razão do pagamento integral.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.