Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001952-08.2019.8.27.2722/TO
EXECUTADO: PAULO GENEZ METZKA
ADVOGADO(A): ADRIANO TOMASI (OAB TO001007)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face de MULTIMAQUINAS PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA e seus sócios solidários, em razão de débito fiscal consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos (evento 01).
Ao evento 25, os sócios Executados – Jairo Elias Metzka e Marilene Pereira de Andrade Metzka ofereceram embargos à penhora referente ao veículo restrito via RENAJUD, no evento 21, RENAJUD7.
No evento 28, os sócios Executados – Paulo Genez Metzka e Lovainer Inês Tomasi Metzka apresentaram Exceção de Pré-Executividade sob a argumentação de ilegitimidade passiva para composição do polo passivo da presente demanda ante a exclusão do quadro societário em momento anterior a consubstanciação da Certidão da Dívida Ativa.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, por intermédio de seu representante legal, em argumentação, anuiu com alegação de ilegitimidade passiva dos sócios devido à comprovação pela juntada dos documentos no evento 28, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos sócios Jairo Elias Metzka e Marlene Pereira de Andrade Metzka (eventos 32 e 36).
Feito o relato, passo aos fundamentos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Ação de Execução Fiscal, regulamentada pela lei n.° 6.830/1980, constitui procedimento especial utilizado para promover a cobrança judicial de créditos tributários ou parafiscais, especialmente anuidades, multas e demais valores legalmente exigíveis das pessoas físicas e jurídicas registradas ou obrigadas o registro.
Os mecanismos de defesa previstos na legislação vigente (lei n.° 13.105/2015) são Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Fiscal, o primeiro trata de arguições referentes a matérias de ordem pública e que não exigem dilação probatória, o último permite a alegação de defesa de matéria ampla e exige dilação probatória.
2.1 DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM RESTRITO VIA RENAJUD
Precipuamente, cumpre analisar o pleito referente ao evento 25, no qual, os sócios Jairo Elias Metzka e Marlene Pereira de Andrade Metzka sustentaram a impenhorabilidade de veículo automotor, este que já foi objeto de restrição via RENAJUD ao evento 21 (RENAJUD7).
Os argumentos trazidos pelos referidos sócios refletiram sobre a possível impenhorabilidade do bem, inicialmente por se tratar de veículo pertencente à contrato de alienação fiduciária, ademais alegaram ser o único veículo do casal e que este é utilizado para condução do filho portador de problemas de saúde para realizar os procedimentos de médicos necessários ao tratamento.
Contudo, A propriedade fiduciária, por sua natureza resolúvel e pelo fato de o domínio do bem pertencer ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, impede a penhora direta do bem em execução movida contra o devedor fiduciante. Contudo, os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente possuem valor econômico e, portanto, são passíveis de constrição judicial, conforme expressamente previsto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A restrição de circulação imposta por meio do sistema RENAJUD, em tal contexto, não se confunde com a penhora do bem ou sua apreensão definitiva. Constitui, antes, uma medida cautelar e acessória que visa a assegurar a localização do veículo e, consequentemente, a efetividade da execução, permitindo que, em momento oportuno, a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, ou mesmo sobre o bem em si, caso haja a quitação da dívida e a consolidação da propriedade em nome do devedor.
Ademais tal manutenção de restrição não impede o embargante de utilizar o veículo, posto que não há restrição de circulação, e, como descorrido anteriormente, tal veículo não irá a penhora e muito menos a hasta pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, não sendo possível, contudo, a penhora direta do bem, cuja propriedade é do credor fiduciário.
Sob tais, arguições recaem os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
“(...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de levantamento de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre veículos automotores gravados com alienação fiduciária. O Agravante pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a ilegalidade e o excesso da constrição sobre bens que não integram seu patrimônio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) A legalidade e a proporcionalidade da imposição de restrição de circulação veicular, via RENAJUD, sobre bens alienados fiduciariamente, no âmbito de processo de execução.
(ii) A configuração de eventual excesso de constrição ou violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor quando adotada tal medida cautelar.
(iii) A distinção entre a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente e a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre ele.
III. Razões de decidir
3. A propriedade fiduciária, por sua natureza resolúvel e pelo fato de o domínio do bem pertencer ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, impede a penhora direta do bem em execução movida contra o devedor fiduciante. Contudo, os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente possuem valor econômico e, portanto, são passíveis de constrição judicial, conforme expressamente previsto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
4. A restrição de circulação imposta por meio do sistema RENAJUD, em tal contexto, não se confunde com a penhora do bem ou sua apreensão definitiva. Constitui, antes, uma medida cautelar e acessória que visa a assegurar a localização do veículo e, consequentemente, a efetividade da execução, permitindo que, em momento oportuno, a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, ou mesmo sobre o bem em si, caso haja a quitação da dívida e a consolidação da propriedade em nome do devedor.
5. A decisão de primeira instância, ao condicionar a reapreciação do pedido de levantamento da restrição à manifestação da parte exequente acerca do interesse na penhora dos direitos aquisitivos, demonstra prudência e observância dos preceitos legais e da ordem de preferência de bens penhoráveis, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. A prevalência do interesse do credor na satisfação da dívida, em conformidade com o princípio da efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil), justifica a manutenção da medida cautelar até que se avalie a possibilidade e a conveniência da penhora dos direitos aquisitivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1. A restrição de circulação veicular via RENAJUD, quando incidente sobre bem alienado fiduciariamente, constitui medida cautelar legítima e proporcional, não se confundindo com penhora direta do bem, e visa a resguardar a efetividade da execução ao permitir a localização do ativo para eventual constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de probabilidade do direito e a prevalência do interesse na efetividade da execução justificam a denegação da tutela recursal e a manutenção da decisão que indeferiu o levantamento da restrição."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal; Artigo 1.361 do Código Civil; 219, 300, 789, 797, 805, 835, inciso XII e §3º, do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 911/69.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019032-41.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 14:45:13) (...)”.
“(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente.
3. A Corte de origem manteve a penhora por recair sobre direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e não sobre a propriedade fiduciária, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, diante da alegada violação dos arts. 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei n. 9.514/1997 e da tese de que o imóvel pertence ao credor fiduciário até a consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso não enfrentou, de modo específico, a distinção entre propriedade fiduciária e direitos aquisitivos do fiduciante.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que admite a penhora dos direitos aquisitivos e veda a constrição sobre a propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam a fundamentação central do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante que admite a penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante e veda a penhora da propriedade fiduciária."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 24, 25 e 26;
CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 835, XII e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (...)”.
Portanto, não assiste razão ao pleito de impenhorabilidade do veículo restrito via RENAJUD (evento 21, RENAJUD7). Ante tal conclusão, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO(Marca/Modelo: I/FIAT FREEMONT PRECISIO; Placa: MWQ0733; UF: TO; Proprietário: JAIRO ELIAS METZKA) VIA RENAJUD (evento 21, RENAJUD7), devendo permanecer a constrição do referido bem móvel.
2.2 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sequência, os demais sócios Paulo Genez Metzka e Lovainer Inês Tomasi Metzka, suscitaram a ilegitimidade passiva para figurarem na presente Execução Fiscal (evento 28).
Sobre a referida matéria, corresponde ao caso, a subsunção dos artigos 1.001 e 1.003 ambos do Código Civil:
“Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.”
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.”
Parágrafo único. “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
Conforme entendimento de muitos doutrinadores acerca da interpretação das regras estabelecidas em lei, a responsabilidade do ex-sócio está unicamente inserida dentro do lapso temporal de 2 anos, ou seja, passado tal período após a averbação da resolução da sociedade ou da saída do sócio, não há que se falar em qualquer responsabilidade deste por qualquer obrigação da sociedade.
Por essa corrente, o limite é temporal: decorrido o prazo, não cabe qualquer pretensão em face do sócio egresso.
Trata-se, portanto, de uma interpretação literal da norma, que de certa forma garante segurança jurídica e, ao mesmo tempo, assegura a credores a possibilidade de responsabilização do ex-sócio pelo prazo máximo de 2 anos após a sua saída da sociedade. Vejamos alguns julgados que evidenciam a interpretação majoritária sobre o assunto em favor da interpretação aqui elucidada, todos do STJ – terceira turma:
"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' (REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019). Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019).
Certo, por claro, que atualmente, e por sedimentação do entendimento, o STJ aceita a corrente aqui apresentada como a melhor aplicação do direito de acordo com as regras jurídicas vigentes.
Verifica-se, portanto, que razão assiste aos sócios, visto que comprovaram através da documentação anexa o decurso superior a dois anos do quadro societário (evento 28).
Esse é o entendimento jurisprudencial: “(...) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Célia Mendonça Milhomem contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, nos autos da Execução Fiscal nº 5000101-73.2001.8.27.2722. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, na qual se alegava prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. O juízo de origem entendeu que o comparecimento espontâneo da executada em 2001 e 2016 teria suprido a citação e interrompido a prescrição, com extensão aos coexecutados, com base no art. 125, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra a agravante; (ii) estabelecer se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, à luz da ausência de seu nome na Certidão de Dívida Ativa e da sua retirada formal da sociedade executada antes da alegada dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O nome da agravante não consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa, sendo necessária a demonstração, pelo Fisco, de que ela agiu com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular posterior à sua participação societária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4.A agravante comprovou documentalmente que se retirou da sociedade em 2003, por meio de formal de partilha homologado judicialmente, sem qualquer demonstração de que tenha dado causa à dissolução irregular posterior da empresa.
5.Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 962 do STJ, segundo o qual não se admite redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio que se retirou regularmente antes da dissolução irregular e sem prova de conduta ilícita.
6.O comparecimento da agravante nos autos em 2001 e 2016 se deu unicamente na qualidade de representante da pessoa jurídica, não configurando citação pessoal nem interrupção da prescrição quanto ao redirecionamento.
7.A citação pessoal da agravante ocorreu apenas em 2024, mais de 20 anos após o ajuizamento da execução fiscal, o que caracteriza a prescrição da pretensão estatal, conforme a jurisprudência firmada no Tema 444 do STJ.
8.Diante da prescrição e da ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção da execução em relação à agravante, com a liberação de eventuais constrições e a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.O redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra ex-sócio cujo nome não consta na Certidão de Dívida Ativa e que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, sem demonstração de conduta ilícita. 2.O comparecimento do sócio nos autos como representante da pessoa jurídica não equivale à sua citação pessoal para fins de redirecionamento. 3.A pretensão de redirecionamento encontra-se prescrita quando não exercida no prazo de cinco anos a partir da ciência da dissolução irregular da empresa ou do ato ilícito que a fundamenta.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, e 135, III. CPC/2015, arts. 792 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2018 (Tema 962).STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 444).STJ, AgInt no AREsp 1.666.879/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016855-07.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 12:23:07)(...)”
Destarte, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos Executados Paulo Genez Metzka e Lovainer Inês Tomasi Metzka.
2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º).
De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo não original)
Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova.
Ante essas considerações, DEFIRO o pedido de justiça gratuita das partes Executadas – Jairo Elias Metzka e Marilene Pereira de Andrade Metzka, visto que as partes comprovaram por documentação anexa o cabimento do referido benefício.
2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos ex-sócios PAULO GENEZ METZKA e LOVAINER INÊS TOMASI METZKA, reconhecidos nesta decisão como partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, recai a aplicação da verba honorária ao causídico dos referidos sócios.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com efeito, em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85, do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico algum:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (Tema 1265, STJ)
Nesse sentido, também, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002109815 MG 2023/0412935-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) (g.n.);
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.097.166/PR, um dos recursos que originou o Tema 1.265, esclareceu que o § 8º-A do art. 85 não se aplica a causas em que a Fazenda Pública é parte, as quais possuem regramento específico nos parágrafos do artigo 85, especialmente o § 3º. Mais importante, o tribunal reiterou que, sendo o proveito econômico inestimável, afasta-se a aplicação de percentuais sobre o valor da causa. A própria tese do Tema 1.265 prevalece sobre a aplicação isolada do § 8º-A em casos como o presente, conforme abaixo demonstrado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico Processo n. 5000033-55.2003.827.2722 3/4 para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo. 4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico. 5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA - que corresponde ao valor da causa - não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários. 6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Este Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA QUOTISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DA CDA ILIDIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material.
4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR.
(TJTO, Apelação Cível, 0021543-90.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025) (g.n.);
Assim, considerados os precedentes mencionados, o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da discussão jurídica, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido para a condução da demanda (execução ajuizada em 22/02/2019) e, ainda, o valor originário da execução fiscal R$ 63.757,99 (sessenta e tres mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), revela-se adequado e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 3.000 (tres mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelos ex-sócios da parte executada, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos ex-sócios PAULO GENEZ METZKA e LOVAINER INÊS TOMASI METZKA;
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da ex-sócia, inclusive constrição via BacenJud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 3.000 (tres mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e os ex-sócios, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
MANTENHO a restrição RENAJUD em face do veículo de JAIRO ELIAS METZKA posto não haver empecilhos para a manutenção da restrição.
Defiro a justiça gratuita para os executados JAIRO ELIAS METZKA e MARILENE PEREIRA DE ANDRADE METZKA.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.