Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0015119-76.2016.8.27.2729/TO
INTERESSADO: PEREZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente ao honorários advocatícios.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 2.480,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), e não o de R$ 33.442,88 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), como pretendido pelo impugnado.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
Consoante previsão do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que para impugnar o valor executado por excesso de execução o executado deverá indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada.
Nota-se que a Fazenda Pública executada se restringiu em alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado que contradite os valores apresentados pela exequente. Tal omissão implica na rejeição da alegação, em conformidade com a exigência legal do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, por ausência de memória de cálculo detalhada e valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução pode prosperar sem a apresentação de memória de cálculo detalhada, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de memória de cálculo detalhada inviabiliza o acolhimento da impugnação por excesso de execução, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) foram homologados em conformidade com a decisão transitada em julgado, sendo inviável rediscutir o mérito da decisão em fase de cumprimento de sentença. 5. Precedentes deste Tribunal e do STJ indicam que a ausência de apresentação do valor considerado correto pelo devedor implica rejeição da impugnação (CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de memória de cálculo detalhada ou do valor considerado correto pelo devedor inviabiliza o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.438.469, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.10.2014; TJTO, AI 0007063-68.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, DJe 03.02.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018992-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:34) grifo nosso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa JF Construções e Edificações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A empresa alegava, em sede de origem, (i) inépcia da inicial executiva, pela ausência de dados de qualificação das partes, e (ii) excesso de execução, argumentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados em 10% e não em 15% do valor da condenação. 2. A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da qualificação das partes e na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pela executada para embasar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da rejeição da impugnação por inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de dados de qualificação das partes; e (ii) analisar se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do alegado excesso de execução inviabiliza a impugnação apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) exige a qualificação das partes na petição inicial, mas tal requisito foi devidamente cumprido no caso concreto, uma vez que as informações constam nos autos principais, que incluem a fase de conhecimento. Além disso, não houve qualquer prejuízo processual para a executada, que foi regularmente intimada e apresentou sua impugnação. 5. O artigo 525, §4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo ao alegar excesso de execução. No caso, a agravante não cumpriu essa exigência legal, limitando-se a alegações genéricas quanto aos honorários sucumbenciais, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme disposto no §5º do referido artigo. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reforçam o entendimento de que a ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada inviabiliza a análise do excesso de execução e autoriza a rejeição da impugnação (TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães; TJTO, AI nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto). 7. Por conseguinte, a decisão de origem foi proferida em conformidade com a legislação processual e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo por parte do executado impede o reconhecimento da alegação de excesso de execução, conforme disposto no artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. 2. A qualificação das partes na fase de cumprimento de sentença pode ser suprida pelas informações constantes nos autos principais, desde que não cause prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 319, 525, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005632-28.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 12/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013713-97.2022.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 30/11/2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018036-77.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 15:33:48) grifo nosso
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reafirmar que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 87, CONTESTA1.
Após a preclusão da presente decisão, se não houver alteração do quanto decidido, providencie a Secretaria o cumprimento do contido no item 4 despacho do evento 82.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.