Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000867-19.2025.8.27.2708/TO
REQUERIDO: ADALTO DA SILVA NEIVA
ADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, proposto por ALBERTO PACÍFICO NEIVA, representado por sua genitora, em face de ADALTO DA SILVA NEIVA, visando à cobrança de parcelas vencidas entre julho e setembro de 2025, no valor de R$ 1.379,86.
As partes informaram a quitação integral do débito (evento 23). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção (evento 28).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O débito alimentar foi integralmente quitado, conforme comprovado nos autos e reconhecido pelas partes.
Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
A alteração do valor da pensão acordada entre as partes não pode ser apreciada nestes autos, devendo ser objeto de demanda própria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito alimentar executado.
Expeça-se alvará de soltura em favor de ADALTO DA SILVA NEIVA, caso tenha sido expedido mandado de prisão nos autos, tornando-o sem efeito.
Sem honorários advocatícios, ante a extinção por cumprimento da obrigação.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas de estilo, inclusive junto ao BNMP, se for o caso.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data e horário da assinatura.