Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0027254-91.2014.8.27.2729/TO
EXECUTADO: COMERCIAL CENTURY DE ELETRO - ELETRONICO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública para a cobrança de impostos declarados e não recolhidos (IDNR) conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas ao evento 1, INIC1.
A Defensoria Pública, autando como curadora especial em favor da executada MIRIAM ALVES ALCANTARILLA, apresentou exceção de pré-executividade no ev. 138.1, em que alega, dentre outras teses, a ilegitimidade passiva da excipiente em razão de não mais integrar o quadro societário à época dos fatos geradores.
Instada, a Fazenda Pública impugnou a exceção e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (ev. 142.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova das alegações seja pré-constituída e dispense dilação probatória. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva enquadra-se como matéria de ordem pública passível de análise via exceção, bem como a prova pré-constituida resta juntada aos autos.
Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O artigo 134, do Código Tributário Nacional, preceitua a responsabilização solidária dos sócios, apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Do mesmo modo, o artigo 135, do CTN, dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Portanto, quando ocorrida à dissolução da sociedade, falência, ou ainda o esgotamento dos bens da pessoa jurídica, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos administradores, ou seja, aqueles que tenham poderes de administração ou gerência.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a arguição de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, desde que não necessite de dilação probatória.
2. O sócio que demonstra de plano e de forma inequívoca que não mais pertencia ao quadro societário da empresa à época do fato gerador, deve ser excluído do pólo passivo da demanda executiva.
3. No presente caso, o agravante propôs na data de 10/05/2010, execução fiscal em face da empresa DROGARIA DENNYS LTDA, bem como, em desfavor dos ex-sócios/ADEMILDO JOSÉ TEIXEIRA e DENES JOSÉ TEIXEIRA ora agravados, tendo como objeto a cobrança de dívida fiscal referente à CDA nº a-40/2010, Processo Administrativo nº 2007/6860/500925, no valor de R$ 7.194,58 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), cujo débito foi inscrito na Dívida Ativa em 25/01/2010. Da prova pré-constituída colacionada juntamente com a peça de defesa (evento 50) verificou-se a alteração contratual em que o sócio ADEMILDO JOSÉ TEIXEIRA, desvinculou-se da sociedade em 05/02/2004, conforme Primeira Alteração Contratual, tendo sido averbada na JUCETINS - Junta Comercial dia 17 de março de 2004 e o ex-sócio DENES JOSE TEIXEIRA, se retirou do quadro societário da empresa executada em 13 de fevereiro de 2007, consoante Segunda Alteração Contratual averbada na JUCETINS - Junta Comercial no dia 28 de fevereiro de 2007. O que permite concluir que na data do fato gerador (novembro/2008), os agravados não mais faziam parte do quadro societário.
4. Observa-se portanto, que a CDA foi gerada após a exclusão dos agravados da sociedade, mostrando-se correta a decisão proferida pelo magistrado
5. Recurso conhecido e improvido. – grifei.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009861-65.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 18/10/2022 14:56:33)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de ex-sócio por débito tributário, no qual o embargante apontou erro material quanto à data do fato gerador da obrigação.
2. A parte embargada, ente público estadual, sustenta que o eventual erro quanto à data não possui repercussão no mérito da decisão, dado que o sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade no prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à data do fato gerador da obrigação tributária, e, sendo reconhecido tal erro, se ele tem o condão de afastar a responsabilidade do sócio retirante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
III. Razões de decidir
4. O voto condutor do acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar que o fato gerador da obrigação tributária se deu antes da saída do sócio, quando, conforme a CDA e documentos constantes dos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2003.
5. A responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações assumidas enquanto integrava o quadro societário, mesmo que a execução fiscal tenha sido ajuizada dentro do prazo bienal, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o sócio retirante não responde por obrigações constituídas após sua saída regular da sociedade, ainda que dentro do prazo de dois anos, se não relacionadas ao período de sua participação societária.
IV. Dispositivo e tese
7 Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do embargante e, por conseguinte, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado.
Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante por dívidas da sociedade é limitada às obrigações contraídas enquanto integrava o quadro societário, não se estendendo a fatos geradores ocorridos após sua retirada, ainda que dentro do prazo bienal de que trata o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759517/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.09.2022; STJ, REsp 1537521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.02.2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020498-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:02:23)
Desse modo, a análise da responsabilidade dos sócios em execuções fiscais deve observar o momento da ocorrência do fato gerador do tributo. Conforme a prova documental colacionada aos autos, verifica-se que:
A sócia MIRIAM ALVES retirou-se da sociedade "COMERCIAL CENTURY DE ELETRO-ELETRÔNICO LTDA" transferindo a totalidade de suas cotas para terceiros com alteração contratual averbada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) em 22/01/2013 (evento 25, ALT_CONT_SOCIAL5).
Posteriormente, a excipiente retornou ao quadro societário por meio de nova alteração contratual com registro do ato na JUCETINS em 08/08/2013. (evento 25, DOC6)
Desse modo, quanto aos meses de abril, maio e junho de 2013, a ilegitimidade é patente, pois situam-se integralmente no período em que a excipiente não era sócia.
Quanto ao mês de agosto de 2013 (08/2013), observa-se que a averbação do retorno da excipiente ocorreu em 08/08/2013. Tratando-se de imposto de apuração mensal (IDNR), o fato gerador considera-se ocorrido, via de regra, no último dia do período de apuração ou ao longo deste.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina tributária orientam que a responsabilidade do sócio/gerente deve ser contemporânea à gestão que deu causa ao inadimplemento.
Considerando que a excipiente esteve formalmente afastada da empresa por quase todo o período que antecedeu agosto e que o seu registro de retorno ocorreu apenas no oitavo dia do referido mês, persiste a presunção de que a gestão responsável pelo inadimplemento era aquela estabelecida antes do seu registro de retorno.
Dessa forma, a prova documental pré-constituída é suficiente para afastar a responsabilidade da excipiente por todo o lapso cobrado, ante a ausência de vínculo societário ou exercício de gestão efetiva nos períodos correspondentes.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com fulcro no princípio da causalidade e em observância a tese firmada no Tema Repetitivo 961, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do representante da parte excipiente, visto que o feito será extinto em relação à sócia coobrigada.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Na espécie, não há condenação da Fazenda Pública, porquanto apenas foi reconhecido um pressuposto negativo de desenvolvimento da ação. Por outro lado, o proveito econômico e o valor da causa comportam vinculação com o montante do débito cobrado nos autos, uma vez que é o objeto desta ação.
Não obstante, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para exclusão de sócio incide na fixação de honorários por equidade, uma vez que a falta de legitimidade excluí o seu vínculo com o crédito da Fazenda Pública e torna o seu proveito econômico inestimável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Grifei.
Ademais, o referido entendimento foi adotado como tese do Tema Repetitivo 1265 "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora com esta linha de raciocínio, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EXCLUSÃO DO SEU NOME DA CDA ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. O agravante alegou sua ilegitimidade passiva, pois não exercia função de gerência ou administração da sociedade executada à época do fato gerador. O exequente, posteriormente, informou a exclusão do nome do sócio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes mesmo de a exceção de pré-executividade ser apresentada, requerendo sua exclusão do polo passivo sem a condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem rejeitou a exceção e aplicou o art. 26 da Lei n. 6.830/80, afastando a condenação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade do sócio excipiente e se ele deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade; e (iii) caso a exequente seja condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, qual é a forma de fixação devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante a retificação da CDA pela Fazenda Pública, com a exclusão do nome do sócio excipiente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a ele.
4. A exclusão do nome do sócio da CDA pelo próprio exequente antes da citação e da apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que a relação jurídico processual entre as partes se consolidou por desídia do exequente, impondo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
5. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema n. 961 do Superior Tribunal de Justiça, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
6. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do sócio sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio excipiente, com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
2. Nos casos em que a exceção de pré-executividade busca apenas a exclusão do sócio, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei 6.830/1980, art. 26; Resolução nº. 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, art. 25.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Tema 961, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 10/03/2021; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/04/2024.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014675-52.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:41:55) - Grifei.
Destarte, em que pese este Juízo tenha decidido de maneira distinta em demandas similares, após reanálise da matéria e diante do recente posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, concluo que os honorários advocatícios arbitrados em razão da exclusão do excipiente do polo passivo da demanda deverão ser arbitrados de forma equitativa.
Sob essa perspectiva, transcrevo o teor do art. 85, §§8° e 8°-A do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Sob essa perspectiva, com base nos critérios de valoração definidos na norma processual, bem como tendo em vista o montante definido no Item 14.12 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, os outros pedidos restam prejudicados, tendo em vista a extinção do feito em face da sócia excipiente, pois, ilegítima. Ademais, o juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela sócia da parte executada no evento 138, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIMO a Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócia coobrigada a Sra. MIRIAM ALVES ALCANTARILLA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado e havendo constrição judicial de bens ou valores em nome do sócio excluído, inclusive constrição via Bacenjud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO a Fazenda Pública excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro por equidade, nos termos do Tema Repetitivo 1265 e do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Pronunciamento judicial não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.