Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0013875-24.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043253-45.2018.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
AGRAVANTE: MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO FILHO e BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (evento 33, ACOR1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1- Prejudicado o agravo interno, uma vez que o agravo de instrumento se encontra maduro para apreciação de mérito.
2- A dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula nº 435/STJ, presume a responsabilidade do sócio-gerente pelo redirecionamento da execução fiscal, salvo prova inequívoca de que este não exercia poderes de administração na época dos fatos.
3- A ausência de participação do sócio no processo administrativo tributário não impede o redirecionamento da execução fiscal, pois a responsabilidade decorre de atos de gestão relacionados à dissolução irregular da empresa, conforme artigo 135, III, do CTN.
4- O redirecionamento deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao sócio a possibilidade de demonstrar sua retirada regular do quadro societário antes da dissolução irregular ou de sua ausência de poderes de gerência.
5- A retirada do sócio do quadro societário antes da constituição do crédito tributário ou da dissolução irregular impede a responsabilização tributária.
6- Recurso parcialmente provido.
Houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão inicial, os quais foram rejeitados, e o acórdão respstico ficou assim ementado (evento 62, ACOR1):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDA NÃO DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REJEIÇÃO.
1- Por se tratar de ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela exequente, continuando plenamente exigível o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
2- Diante da rápida tramitação do feito e de sua baixa complexidade, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
3- Recurso rejeitado.
Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, igualmente rejeitados pelo órgão julgador, com acórdão assim ementado (evento 91, ACOR1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios por equidade, em razão da exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal, mediante exceção de pré-executividade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. O ponto controvertido consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material ou omissão quanto à fundamentação legal aplicável à fixação da verba honorária, considerando a estimabilidade do benefício econômico e a alegação de inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não demonstram efetiva omissão, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados.
4. A jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa dos honorários mesmo em hipóteses de exceção de pré-executividade, quando não houver proveito econômico diretamente mensurável, ou este não guardar correlação direta com o objeto da lide.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do acórdão embargado. 2. A fixação equitativa de honorários sucumbenciais é admissível tanto em embargos à execução fiscal quanto em exceção de pré-executividade, quando o proveito econômico não guarda correlação direta com a demanda. 3. A mera menção nas razões dos embargos de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, nos termos do art. 1.025, do CPC."
Nas razões do recurso especial (evento 104, RECESPEC1), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, e 85, §§ 3º, 5º, 6º-A, 8º e 8º-A, todos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 85 do mesmo diploma legal.
Sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque teria deixado de examinar fundamentos relevantes acerca da inaplicabilidade da equidade na fixação dos honorários advocatícios, especialmente diante da alegada existência de proveito econômico líquido e certo. Afirma que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese fundada no Tema 1.076/STJ e que teria tratado a exceção de pré-executividade como se fosse embargos à execução, o que, segundo a recorrente, comprometeria a fundamentação adotada.
No mérito, defende que houve violação ao artigo 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º, do CPC, pois, segundo afirma, a verba honorária deveria ter sido fixada com observância dos percentuais legais, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública. Alega que o proveito econômico seria quantificável, correspondente ao valor da dívida executada, ou ao menos à parcela proporcional imputada ao corresponsável excluído, razão pela qual não se justificaria a aplicação da equidade.
A recorrente também sustenta violação ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022. Argumenta que, mesmo se admitida a fixação por equidade, deveria ser observado o piso dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, ou os valores constantes da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicando-se o critério mais vantajoso.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo afirma, teria reconhecido a possibilidade de apuração do proveito econômico mediante divisão proporcional do valor da execução entre os coexecutados. Por fim, sustenta que os honorários fixados seriam irrisórios, por corresponderem a menos de 1% do valor atribuído à execução, e requer a majoração da verba honorária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar os acórdãos recorridos, a fim de que a condenação em honorários advocatícios seja fixada nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma. Subsidiariamente, requer a aplicação do entendimento que defende como extraído do Recurso Especial n. 2.231.216/SP, para que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico correspondente ao valor da dívida executada, atualizado e dividido pelo número de executados; ou, ainda, a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou do percentual mínimo de 10%; ou, em último caso, a majoração dos honorários para valor não inferior a 1% do valor atualizado da causa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 109, CONTRAZ1), nas quais defende a manutenção dos acórdãos recorridos e a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, por entender correta a fixação dos honorários por equidade diante da exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução e sem desconstituição do crédito tributário.
O recurso especial foi admitido por decisão desta Presidência (evento 113, DECRESP1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, especialmente em razão da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, tendo sido determinada a remessa dos autos ao STJ.
No STJ, o Ministro Gurgel de Faria, Relator do Recurso Especial n. 2.238.675/TO, consignou que a Primeira Seção daquela Corte submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à forma de fixação dos honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal. Registrou, ainda, que, no julgamento do Tema 1.265/STJ, foi firmada a seguinte tese: “Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista a impossibilidade de estimar o proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional”. Em razão disso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, com baixa, para adoção das providências previstas no artigo 1.040 do CPC (evento 116, DECMONO6).
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (evento 121, CERT1), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relato essencial. Decido.
Em juízo de conformidade, verifico que a controvérsia principal deduzida no recurso especial corresponde à matéria examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265/STJ.
A tese repetitiva foi firmada para definir se, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, com reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para integrar o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma.
No julgamento do Tema 1.265/STJ, a Primeira Seção do STJ concluiu que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional.
No caso concreto, o acórdão inicial deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO FILHO do polo passivo da execução fiscal e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O julgamento não extinguiu a execução fiscal nem desconstituiu o crédito tributário, mas apenas afastou a legitimidade passiva de um dos corresponsáveis.
Esse dado, extraído do próprio acórdão inicial, confirma a identidade entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 1.265/STJ. A hipótese não trata de extinção integral da execução fiscal, tampouco de reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário. O que houve foi a exclusão de um coexecutado do polo passivo, permanecendo a execução em relação aos demais obrigados.
Assim, não há divergência entre os acórdãos recorridos e a tese firmada no Tema 1.265/STJ. Ao contrário, a solução adotada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, pois a exclusão de apenas um corresponsável da execução fiscal não permite identificar proveito econômico equivalente ao valor total da dívida executada, nem autoriza a aplicação automática dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A tese principal da recorrente, no sentido de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da execução ou sobre parcela proporcional do débito, fica superada pelo Tema 1.265/STJ. O mesmo ocorre com o pedido subsidiário fundado no Recurso Especial n. 2.231.216/SP, pois a matéria passou a ser regida pela tese repetitiva firmada pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
Também não procede, para fins de juízo de conformidade, a alegação de incidência do Tema 1.076/STJ. Esse precedente repetitivo tratou da impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados e mensuráveis. No presente caso, porém, há tema repetitivo específico sobre a exata hipótese discutida nos autos, qual seja, a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo de execução fiscal. Por essa razão, prevalece a aplicação do Tema 1.265/STJ.
A pretensão fundada no artigo 85, § 8º-A, do CPC também não afasta a incidência do Tema 1.265/STJ. A tese repetitiva reconheceu expressamente que, nessa situação específica, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, porque não há como estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do corresponsável. Desse modo, o pedido de aplicação automática de percentual mínimo ou de tabela da OAB fica prejudicado pela orientação repetitiva específica.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários por alegada irrisoriedade, observo que o órgão julgador examinou a questão e concluiu que a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostrava razoável e proporcional diante da rápida tramitação do feito e de sua baixa complexidade. A revisão desse valor, nesta fase de conformidade, exigiria nova análise da atividade desenvolvida, do grau de zelo profissional, do tempo de tramitação, da complexidade da causa e da adequação do valor arbitrado, providência que não se confunde com o juízo de conformidade previsto nos artigos 1.030 e 1.040 do CPC. Ademais, a tese vinculante aplicável ao caso confirma a possibilidade de arbitramento equitativo, afastando a pretensão de fixação obrigatória por percentual.
No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os embargos de declaração foram apreciados pelo órgão julgador, que rejeitou a existência de omissão, contradição ou erro material e enfrentou a questão central relativa à possibilidade de fixação equitativa dos honorários. De todo modo, a superveniência do Tema 1.265/STJ resolve diretamente a discussão jurídica apresentada pela recorrente, especialmente no ponto em que sustentava a necessidade de afastamento da equidade em razão da suposta existência de proveito econômico mensurável. Assim, no âmbito deste juízo de conformidade, não se identifica necessidade de retratação ou de novo julgamento pelo órgão fracionário, pois os acórdãos recorridos encontram-se alinhados à orientação vinculante do STJ.
A admissibilidade formal do recurso especial já havia sido examinada na decisão anterior de admissão, na qual se reconheceu a presença dos pressupostos genéricos de recorribilidade. Contudo, com a devolução dos autos pelo STJ para aplicação do Tema 1.265/STJ, impõe-se novo exame à luz do regime dos recursos repetitivos, nos limites da controvérsia devolvida. Nesse contexto, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, segundo o qual deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
A existência de decisão anterior de admissão não impede a realização do presente juízo de conformidade. Isso porque a devolução determinada pelo STJ teve por finalidade justamente permitir a aplicação da tese repetitiva firmada no Tema 1.265/STJ, nos termos do artigo 1.040 do CPC. Constatada a conformidade entre os acórdãos recorridos e a tese firmada em recurso repetitivo, não há espaço para retratação do órgão julgador nem para prosseguimento do recurso especial quanto à matéria abrangida pelo tema.
Assim, os pedidos formulados pela recorrente para afastar a equidade, aplicar os percentuais do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, utilizar como base de cálculo o valor total ou proporcional da dívida executada, aplicar o artigo 85, § 8º-A, do CPC, ou majorar a verba honorária com fundamento na tese de que o proveito econômico seria mensurável, não podem ser acolhidos nesta fase, porque são incompatíveis com a orientação firmada no Tema 1.265/STJ.
Por fim, registro que o presente juízo de conformidade limita-se à matéria abrangida pelo Tema 1.265/STJ, nos termos da determinação de devolução feita pelo STJ. Eventuais questões que aquela Corte entenda não prejudicadas pela aplicação do repetitivo poderão ser apreciadas no momento processual adequado, após o cumprimento das providências de competência deste Tribunal.
Ante o exposto, em juízo de conformidade, reconheço que os acórdãos recorridos estão em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265/STJ e, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, e no artigo 1.040, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à matéria abrangida pelo referido tema repetitivo.
Não sendo caso de retratação, mantenho os acórdãos recorridos nos termos em que proferidos.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis, inclusive para comunicação ao Superior Tribunal de Justiça acerca do cumprimento da determinação de devolução dos autos, observada a tramitação própria quanto a eventuais matérias não prejudicadas pelo presente juízo de conformidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.