Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005399-46.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: VANDERLEI SIQUEIRA DO AMARAL
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
RÉU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face da execução de título extrajudicial promovida por VANDERLEI SIQUEIRA DO AMARAL, na qual a parte embargante suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de realização de perícia contábil, bem como a inexigibilidade parcial da obrigação por suposta prescrição.
No mérito, sustenta a inexequibilidade do título por iliquidez, aplicação das teorias da supressio e surrectio, além de excesso de execução, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A parte embargada, pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo exige a presença concomitante da garantia do juízo e dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Embora tenha havido apresentação de apólice de seguro garantia, não restou demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, especialmente diante da existência de contrato contendo cláusula expressa de reajuste anual pelo índice INPC, bem como da apresentação de memória de cálculo pela parte exequente.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Não merece acolhimento a alegação de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa.
A controvérsia instaurada versa, em essência, sobre cobrança de diferenças oriundas de reajustes contratuais previstos em instrumento de locação, matéria que, em princípio, demanda mera análise documental e aritmética, incompatível com a alegada necessidade de perícia técnica complexa.
A simples existência de divergência acerca dos cálculos apresentados não implica, por si só, reconhecimento da complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo quando os elementos constantes dos autos permitem a compreensão da controvérsia e eventual apuração do débito mediante cálculos ordinários.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de prescrição parcial, verifica-se que a execução busca a cobrança de diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes anuais previstos contratualmente. Assim, ausente demonstração inequívoca da ocorrência da prescrição das parcelas executadas, rejeito, por ora, a preliminar arguida.
No tocante à alegação de inexequibilidade do título por suposta iliquidez, verifica-se que a presente execução está fundada em título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato firmado entre as partes, acompanhado de memória discriminada do débito, na qual constam os reajustes anuais previstos contratualmente, os índices aplicados e os valores cobrados.
Desse modo, eventual insurgência da parte executada acerca dos critérios de atualização adotados ou do montante apresentado não afasta, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, constituindo mera controvérsia quanto ao valor perseguido na execução.
Em relação à tese de supressio/surrectio, observa-se que o simples recebimento temporário de valores supostamente inferiores aos contratualmente pactuados não configura, automaticamente, renúncia tácita ao direito de cobrança, especialmente diante da existência de cláusula contratual expressa prevendo que eventual tolerância não importaria novação ou desistência de direitos.
Ademais, eventual reconhecimento da teoria da supressio exige demonstração concreta de comportamento inequívoco do credor apto a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de cobrança, circunstância que não se verifica nos autos, especialmente diante da existência de cláusula contratual expressa prevendo que eventual tolerância não importaria renúncia ou alteração das obrigações pactuadas.
Da alegação de excesso de execução.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte executada, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de memória de cálculo substitutiva apta a demonstrar concretamente o alegado excesso, razão pela qual a tese não merece acolhimento.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo;
b) REJEITO as preliminares arguidas;
c) REJEITO, as alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução;
d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.