Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Notificação Nº 0001361-36.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ZEVITE DE BRITO ALVES
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
REQUERENTE: HOLDING BRITO 2000 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial manejada por Zevite de Brito Alves e Holding Brito 2000 Participações Ltda em desfavor de João Batista Consentini Filho e Wilmar Ribeiro Filho, na qualidade de administrador judicial do primeiro.
Os requerentes sustentam, em sua peça exordial, a titularidade de direitos possessórios e dominiais sobre as glebas rurais identificadas como Fazendas Bahia I, II e III, situadas no Município de Gurupi/TO. Narram a existência de contrato de arrendamento rural, celebrado em 21 de maio de 2022, que vinculava as partes e cujo termo de vigência final estava estipulado para 30 de agosto de 2025.
A causa de pedir cinge-se à necessidade de formalizar, mediante a via judicial, a manifestação inequívoca de desinteresse na renovação ou prorrogação do referido pacto. Pleiteiam, outrossim, que sejam os requeridos cientificados da obrigação de restituição do imóvel em perfeitas condições de uso, vedando-se a realização de novos plantios cujo ciclo produtivo extrapole o termo contratual, sob pena de esbulho. (evento 1)
Deferi o processamento do feito. (evento 10)
Ante a frustração das tentativas de localização pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 25).
Após sucessivas dilações de prazo concedidas aos requerentes para a comprovação da publicação do edital, o processo, agora em fase de maturidade, veio concluso para sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O procedimento em tela qualifica-se como jurisdição voluntária, espécie na qual o órgão jurisdicional exerce função administrativa substitutiva, com o fito de integrar a vontade das partes ou conferir autenticidade e publicidade a atos que, por natureza, reclamam formalismo para a produção de efeitos jurídicos.
O instituto da notificação judicial, previsto no Título II, Capítulo III, do Livro IV do Código de Processo Civil (arts. 726 a 729), presta-se fundamentalmente à salvaguarda de direitos e à prevenção de responsabilidades.
Não há, no rito da notificação, a formação de lide (ausência de pretensão resistida qualificada pela natureza da demanda), mas sim a utilização da chancela estatal para imprimir certeza jurídica a uma manifestação de vontade unilateral que repercute na esfera jurídica de terceiros.
No que tange ao mérito, verifico que a pretensão dos requerentes preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 726 do Diploma Processual Civil. A formalização da notificação é medida necessária para constituir os arrendatários em ciência da denúncia do contrato, prevenindo a incidência da cláusula de renovação automática (se existente) ou a caracterização de eventual posse de boa-fé após o decurso do prazo estipulado (30/08/2025).
A atividade deste magistrado, neste quadrante, esgota-se na verificação da regularidade formal. Uma vez observado o contraditório, ainda que por meio de edital — medida de última ratio autorizada em razão da impossibilidade de intimação pessoal e essencial para a eficácia do ato —, o desiderato dos requerentes foi atingido. A notificação não tem o condão de constituir título executivo de despejo ou de condenação pecuniária; seu efeito é, tão somente, o de interpelação formal, capaz de produzir os efeitos materiais de constituição em mora e de encerramento do vínculo contratual pelo decurso do prazo, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Quanto à eventual inércia processual apontada em despachos pretéritos (Evento 49), entendo que, tendo o autor ultimado as diligências necessárias para a publicidade do ato, até pessoalmente, — não supriu a necessidade de dar conhecimento público à pretensão, impondo a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, III do CPC, por não ter promovido a publicação do edital.
Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e taxas judiciais.
PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN.
Data certificada pelo sistema.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito