Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002828-67.2017.8.27.2710/TO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA (OAB MA012902)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por José Ribamar de Oliveira Filho em face do Município de Praia Norte/TO, fundada no Contrato nº 36/2016 de prestação de serviços de engenharia civil.
O instrumento contratual previu o valor global de R$ 60.000,00, a ser adimplido em dez parcelas de R$ 6.000,00, com prazo de vigência estipulado de 10/03/2016 a 31/12/2016.
O contrato foi parcialmente adimplido, tendo sido paga a quantia de R$ 20.000,00.
Desse modo, remanesceu o saldo de R$ 40.000,00, o qual deve ser acrescido da multa contratual de 2% prevista na Cláusula Nona do instrumento.
A ação foi ajuizada em 19/05/2017 sob o rito do art. 910 do CPC/2015.
Citado por oficial de justiça em 21/08/2017, o Município quedou-se inerte, não opondo embargos, conforme certidão de decurso de prazo. O feito transitou em julgado em 31/03/2020.
Os cálculos foram submetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que procedeu a sucessivas atualizações, sendo a última em 22/10/2021, que apurou o montante de R$ 55.997,65.
As partes foram intimadas e manifestaram ciência expressa sem impugnação aos cálculos, conforme certidão de decurso de prazo.
Expedido o Precatório nº 0001970-27.2021.8.27.2700, encaminhado à Coordenadoria de Precatórios do TJTO, e posteriormente retificado em 04/11/2021 para correção formal (inclusão de documentos de identificação e procuração).
O processo principal foi suspenso em 13/10/2022, exclusivamente para aguardar o pagamento do precatório, sendo que o Município de Praia Norte manifestou ciência da suspensão.
O precatório tramitou regularmente: validado, incluído no orçamento municipal e, após atualização monetária, foi expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 52604094/2025 em 26/09/2025 no valor de R$ 73.826,60, constando como isento de tributação.
A Caixa Econômica Federal confirmou o crédito em 30/09/2025 (situação "Cumprido"), extinguindo-se integralmente a obrigação.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Satisfação integral da obrigação
O art. 924, II, do Código de Processo Civil é cristalino:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.
Conforme extrato de cumprimento do Alvará Judicial Eletrônico nº 52604094/2025, encartado no precatório nº 0001970-27.2021.8.27.2700, a Caixa Econômica Federal confirmou, em 30/09/2025, o crédito de R$ 73.826,60 em favor do credor José Ribamar de Oliveira Filho, mediante transferência bancária ao seu procurador com poderes específicos.
Nada mais há a executar. A obrigação está integralmente adimplida.
2. Da não incidência tributária
O crédito é de natureza comum (contrato de prestação de serviços por profissional liberal), não ostentando natureza remuneratória (salários, vencimentos, proventos ou pensões).
Por conseguinte, não incide contribuição previdenciária (INSS).
Quanto ao IRRF, a tributação é de responsabilidade do credor beneficiário na declaração de ajuste anual, não cabendo retenção na fonte pelo ente devedor, conforme atestado pelo próprio Juízo Gestor de Precatórios, que declarou o alvará isento de tributação.
4. Da extinção com resolução de mérito
Satisfeita integralmente a obrigação, a extinção opera-se com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", c/c art. 924, II, ambos do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:
5. Da contagem dos honorários advocatícios
Registre-se, por oportuno, que esta execução de título extrajudicial não comporta fixação de honorários sucumbenciais autônomos na fase de cumprimento (diferentemente do que ocorre nas execuções de sentença, regidas pelo art. 523 do CPC), porquanto a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios já se encontra embutida no próprio título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC) e eventual verba contratual foi oportunamente deduzida.
Ademais, o Tema 973 do STJ ("Os honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença têm natureza jurídica autônoma") aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença (art. 523, § 1º, CPC), não às execuções de título extrajudicial, que observam regramento próprio.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, "a", e 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação comprovada pelo alvará judicial nº 52604094/2025 cumprido em 30/09/2025.
2. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva.
Sem custas remanescentes (parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho inicial).
Intimem-se. Cumpra-se.