Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000066-88.2002.8.27.2719/TO
RÉU: SUPERMERCADO VERDES FRUTAS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA SIRIANO PEREIRA CARVALHO (OAB TO009401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BENILDES SIRIANO PEREIRA e JOSÉ ALMIRO CARVALHO FILHO nos autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual alegam nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (evento138).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido na execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que os excipientes figuram expressamente na Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial que, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez.
A alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação dos sócios no processo administrativo não prospera, pois a constituição do crédito tributário exige notificação do sujeito passivo principal, sendo a discussão acerca da responsabilidade dos sócios matéria distinta, relacionada à responsabilidade tributária prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Ademais, a tese de ilegitimidade passiva demanda análise fática acerca da eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, o que pressupõe dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Quanto à prescrição, não se verifica, de plano, prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade do título executivo, especialmente considerando que o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário.
No tocante à prescrição intercorrente, a matéria igualmente demanda exame do histórico processual e da existência de atos constritivos eventualmente interruptivos, circunstância que inviabiliza seu reconhecimento nesta via incidental sem dilação probatória adequada.
Diante disso, não restando demonstrada, de plano, matéria de ordem pública apta a infirmar a higidez do título executivo, impõe-se a rejeição da exceção oposta.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vez que segundo entendimento jurisprudencial, somente são cabíveis honorários quando acolhida a exceção.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, bem como requerer o que entende ser de direito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Local e data pelo sistema.