Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003082-90.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RSB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como curadora especial da parte requerida, suscitou preliminar de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que entre o ajuizamento da demanda, ocorrido em 29/04/2016, e a efetivação da citação por edital, transcorreram mais de cinco anos sem impulso processual eficaz do exequente. (evento 258)
O autor manifestou-se no evento 264, defendendo a inexistência de inércia processual e afirmando ter promovido diligências voltadas à localização da parte ré ao longo do trâmite processual.
É o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO
A preliminar não merece acolhimento.
Embora efetivamente verificado lapso temporal considerável entre o ajuizamento da demanda e a concretização da citação editalícia, não se constata, ao menos neste momento processual, inércia qualificada do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso concreto, observa-se que houve sucessivas tentativas de localização da parte demandada, circunstância que evidencia a existência de obstáculos concretos à efetivação da citação, não sendo possível imputar exclusivamente ao credor a demora verificada no curso processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.338, afasta a exigência de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte antes da realização da citação por edital, bastando a adoção de diligências razoáveis e proporcionais à tentativa de localização do demandado.
Assim, o simples decurso temporal, desacompanhado de demonstração inequívoca de abandono processual ou desídia do exequente, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De igual modo, não se evidencia paralisação atribuível exclusivamente ao autor, sobretudo diante das dificuldades inerentes à localização da parte requerida e à própria tramitação do feito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela curadoria especial.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos, para análise do pedido de provas requeridas. Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Porto Nacional-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.