Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0003600-16.2025.8.27.2721/TO
EXECUTADO: GSR DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela ESTADO DO TOCANTINS em face de GSR DISTRIBUIDORA LTDA, visando à satisfação de crédito tributário.
A parte Exequente manifestou-se nos autos noticiando a celebração de acordo de parcelamento do débito fiscal.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes.
No âmbito específico das Execuções Fiscais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, fixou diretriz específica sobre o tema, visando à racionalização do acervo processual1.
O Enunciado 242 aprovado no referido Fórum orienta que:
"Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito."
Em estrito cumprimento a essa normativa de gestão judiciária, a homologação da transação implica a extinção do feito com resolução do mérito, ficando, todavia, o direito do exequente de obter a satisfação integral de seu crédito resguardado pela constituição de um título executivo judicial e pela expressa faculdade de desarquivamento e prosseguimento nos mesmos autos em caso de inadimplemento.
Considerando que a transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por partes capazes e representadas, e que a medida está em consonância com as normas de eficiência e gestão do CNJ, impõe-se a homologação e a extinção.
Observa-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO que, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ, homologou acordo de parcelamento firmado entre as partes e declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que a execução somente pode ser extinta após a quitação integral das parcelas pactuadas, incluindo honorários advocatícios, pugnando pela suspensão do feito até o adimplemento total. O apelado defende a validade da extinção com base na transação celebrada, argumentando ausência de interesse recursal concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a extinção da execução fiscal com base na homologação judicial de acordo de parcelamento, ainda que o débito não tenha sido quitado integralmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal historicamente entende que o parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e, consequentemente, a execução fiscal (CPC, art. 922), não autorizando sua extinção antes da quitação total, nos termos do art. 924, II, do CPC.4. O Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ introduz nova diretriz interpretativa, admitindo a extinção da execução fiscal após a homologação judicial de acordo de parcelamento, com o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.5. A aplicação do Enunciado 24 visa racionalizar a tramitação processual e reduzir o acervo das varas de execução fiscal, sem comprometer o direito do exequente, que poderá requerer a retomada do feito caso haja descumprimento do acordo.6. A extinção do processo nessas condições constitui decisão com resolução de mérito fundada em transação (art. 487, III, "b", do CPC), não sendo confundida com extinção por pagamento (art. 924, II, do CPC), tampouco há prejuízo ao Estado, que continua titular do direito à cobrança, mediante simples desarquivamento.7. A adesão do TJTO à I Jornada de Execução Fiscal do CNJ e a aprovação de enunciados apresentados por seus magistrados demonstram a legitimidade e aderência institucional da Corte à diretriz aplicada na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo de parcelamento autoriza a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, nos moldes do Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ. 2. A extinção e o arquivamento do feito não comprometem a tutela do crédito tributário, pois asseguram à Fazenda Pública o direito de requerer o desarquivamento do processo em caso de inadimplemento do parcelamento. 3. A aplicação dos enunciados do CNJ, embora não vinculantes, constitui instrumento legítimo de uniformização interpretativa e de modernização da gestão processual, especialmente em matérias de alta repetitividade como a execução fiscal.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 922 e 924, II; CTN, art. 151, VI.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004517-32.2015.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09/07/2025; TJTO, Apelação Cível 0009098-74.2022.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23/07/2025; STF, RE 1.355.208 (Tema 1184). (TJTO, Apelação Cível, 5000218-86.2009.8.27.2721, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:29:01)
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e em observância ao Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de parcelamento noticiado nos autos para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução Fiscal.
Honorários e custas processuais, nos termos do acordo.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. Ofício Circular nº 44/2025/SEP
2. Ofício Circular n.º 44/2025/SEP.[...]Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo emrazão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá serextinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parteexequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.[...]Ao final, foi reafirmado o compromisso do Fórum de melhorar aprestação jurisdicional, reduzir o acervo processual e o fortalecer a atuação judicialna cobrança da dívida ativa.A Jornada foi encerrada com agradecimentos aos(às) participantes ecom a expectativa de que os enunciados aprovados contribuam significativamentepara o aperfeiçoamento do fluxo das execuções fiscais no país